Art. 1º. Fica terminantemente proibido o uso de calçadas ou passeios públicos, como depósito de material de construção e/ou entulhos de obra civil, ou qualquer outro objeto que possa criar obstáculos aos pedestres.
§ 1º - Aquele que pretender realizar qualquer espécie de obra civil, como construção, reforma ou qualquer outro, deverá locar caçambas à sua expensa, para darem destino aos seus resíduos em locais afixado pela prefeitura. Não aplica-se a presente lei aos cidadãos de baixa renda considerados como tal os que ganham ate 03 (três) salários mínimos. o dispositivo deste parágrafo não inclui empresário e empresas individuais ou de pequeno porte, e demais empresas no Município de Santo Antônio do Descoberto
§ 2º - Poderá o Município de Santo Antônio do Descoberto recolher os entulhos, galhos de árvores ou qualquer outro rejeito sólido, devendo o interessado recolher aos cofres públicos a respectiva taxa, de acordo com o Código Tributário Municipal.
§ 3º - Caso o contribuinte não recolha a taxa, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a lançar o valor respectivo no IPTU/ITU do imóvel que se encontrar os rejeitos.
Art. 2º. Caberá à Prefeitura exercer a fiscalização dos logradouros públicos, para notificar e autuar os contribuintes ou responsáveis pelas infrações previstas nesta Lei.
Art. 3º. O responsável pela obra depois de notificado pela fiscalização terá prazo de (5) cinco dias para regularizar desobstruir a calçada.
Parágrafo único. Após o prazo acima, sem a desobstrução da calçada ou passeio público, deverá o fiscal de posturas lavrar o auto de infração correspondente com aplicação de multa de acordo com o Código Tributário Municipal ou Código de Posturas.
Art. 4º. Nas testadas de lotes não edificados, os proprietários serão obrigados a construir calçadas para pedestre, livre de obstáculos.
§ 1º - Deverá a Prefeitura Municipal notificar o proprietário ou possuidor do terreno para promover a construção da calçada, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para dar início a obra.
§ 2º - Os terrenos não edificados serão mantidos limpos, capinados e drenado. Além disso, por terrenos com frente para vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação, guias ou sarjetas, ficam obrigados a executar, manter e conservar gradil, muro, ou outro tipo adequado de fechamento.
§ 3º - Em caso de descumprimento do artigo anterior, deverá o fiscal de posturas notificar o proprietário ou possuidor a dar cumprimento ao determinado sob pena de autuação e multa, no valor de até 05 (cinco) UFSAD e em caso de reincidência 10 (dez) UFSAD.
§ 4º - Lotes vagos deverão ser mantidos limpos, fechados e com a calçada em frente conforme padrões do Código de Posturas ou de Obras do Município de Santo Antônio do Descoberto.
§ 5º - Nas áreas pertencentes à municipalidade, cabe a este executar as obras de calçamento e limpeza dos terrenos.
§ 6º - Os proprietários de terrenos baldios, sem construção e com calçadas danificadas, terão um prazo de 30 (trinta) dias para executar as obras de reparação das mesmas.
§ 7º - Em caso de descumprimento, deverá o fiscal de posturas lavrar o competente auto de infração, de acordo com esta Lei e o Código de Posturas e/ou Obras.
Art. 5º. As calçadas deverão ter faixa livre mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), destinada a livre circulação de pedestres.
§ 1º - A instalação de mobiliário urbano nas calçadas não poderá bloquear, obstruir, ou dificultar o livre acesso e circulação de pedestres em especial das pessoas portadores de necessidade especial.
§ 2º - As calçadas que não tiverem a faixa livre mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), destinada a livre circulação de pedestres terão que providenciar adequação a partir de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 6º. A empresa que for fazer qualquer reparo, consertos como: instalação de água e esgoto, instalação de cabeamento de telefone, instalação de rede elétrica ou qualquer outro serviço que venha danificar as calçadas terão um prazo de 10 (dez) dias para reparar as mesmas.
I - vencido o prazo e não tendo a empresa reparado os danos causados, a mesma será autuada com multa de até 100 (cem) UFSAD.
Art. 7º. As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso públicos existentes, deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, as calçadas deverão ter rampas de acesso de uma calçada para outra em caso de desnível da calçada, como também rampas que deem acesso para as vias públicas para cadeiras de roda.
Parágrafo único - As rampas deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 8º. os prédios existentes ou a construir deverão se adequar as calçadas e não a calçada em relação ao prédio, ou seja, a calçada deverá ser construída nos seguintes parâmetros
I - As calçadas devem acompanhar a inclinação da guia (meio-fio) da rua. A inclinação transversal da calçada, entre a rua e o imóvel não poderá ser superior a 2%.(conforme ABNT):
II - A calçada deverá ser construída de maneira contínua, superfície regular e revestida de material antiderrapante, sem mudanças abruptas de nível , acompanhando o perfil natural do terreno. Deverão ser observados os níveis das calçadas dos vizinhos , para que haja concordância entre elas. As calçadas existentes, construídas erradamente não serão objeto de referencia para construção das novas.
III - Não podem possuir degraus floreiras na sua largura e nem cercamentos em grades, correntes e muretas pois impedem o livre transito de pedestre nas áreas publicas (calçadas);
IV - As rampas para acesso de veículos ao lote, deverão ser adequadas a partir da divisa frontal do seu lote, para dentro de sua propriedade. É proibido a construção de rampas para veículos na faixa da calçada, exceto rebaixo de meio fio pois atrapalham a circulação dos pedestres, principalmente aqueles com dificuldade de locomoção principalmente por ser uma área publica e não particular. e
V - As guias rebaixadas para acesso de veículos devem ser executadas com extensão superior a 3,50 m, por lote. A concordância entre o nível da calçada e o nível do leito carroçável na rua, decorrente do meio-fio, deverá ocorrer numa faixa máxima de ate 85 m na transversal.
Art. 9º. É expressamente proibido estacionar qualquer tipo de veiculo sobre as calçadas publicas , independente de sua necessidade e/ou finalidade.
Art. 10. As calçadas publicas obedecerão as seguintes dimensões mínimas de utilização, que se dividirão em 03 (três) partes:
I - A faixa de serviço (terá inicio no meio-fio), terá uma largura mínima de 0,50 m, podendo ser permeável, onde poderá ser localizados os mobiliários urbanos (arvores , lixeiras , bancas de revista, abrigos de ônibus , postes , telefones públicos), sendo vedada a instalação a uma distancia mínima de 5,00 m de cruzamentos viários , quando se tratar de mobiliário de pequeno porte.
II - Faixa livre - com largura mínima de 1,20 m, após a faixa de serviço, será um caminho continuo sem qualquer tipo de obstáculo, som livre circulação dos pedestres.
III - Faixa de acesso - sem largura mínima, posterior a faixa livre , será utilizado para ambas às finalidades: colocação de canteiros ajardinados de vegetação de porte pequeno bancos de concreto ou piso antiderrapante para circulação de pedestre.
Art. 11. Todo projeto de construção de novos prédios , casas populares, praças , condomínios e outros congêneres deverão apresentar para aprovação, desenho com informações técnicas para aprovação do modelo da(s) calçada(s) a ser construída, devidamente especificada junto ao Governo Municipal. Devera constar no projeto para analise, os seguintes itens:
I - Planta baixa com dimensões da calçada, identificação das áreas lindeiras, níveis das calçadas lindeiras em relação ao lote, meio-fio e a rua, rebaixo de meio-fio (acesso de veiculo).
II - Adequação da calçada aos lotes vizinhos, quando não existir calçadas;
III - Área permeável;
IV - Cortes transversais e longitudinais da calçada, com níveis e dimensões;
V - Rampa de acesso ao lote (caso existir) - níveis, cortes e dimensões;
VI - Mobiliário urbano (se houver) – tipos e locação;
VII - Faixas de utilização - demarcação e dimensões.
Art. 12. As calçadas existentes que foram construídas erradamente no passado recente, deverão ser corrigidas dentro de um prazo a ser estipulado pelo Governo Municipal, a fim de se adequarem para a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida, suprimindo assim estas barreiras e obstáculos nas vias publicas e espaços urbanos, se adequando a lei vigente.
Art. 13. Esta lei devera coibir os principais problemas que atrapalham ou impedem a circulação dos pedestres pelas calçadas da cidade de Santo Antônio do Descoberto, notificando os proprietários dos lotes fronteiriço:
I - Calçadas em condições precárias de execução ou manutenção com buracos , pedras e pisos soltos;
II - Descontinuidade de calçadas, com trechos com degraus, desníveis, saliências ou rampas muito inclinadas;
III - Piso escorregadio, irregular ou trepidante;
IV - Raízes e tocos de arvores expostas;
V - Veículos em cima do passeio, destruindo o piso existente;
VI - Materiais de construção, entulho e lixo jogados no passeio;
VII - Vendedores ambulantes, produtos de lojas em exposição;
VIII - Saída de água pluvial, fossas e sumidouros sobre a calçada;
IX - Mobiliário urbano mal localizado.
Art. 14. Toda e qualquer obra devera possuir tapumes continuo de fechamento, sendo confeccionado em chapa de Madeirit ou o de similar, ou metálica, a fim de proteger o publico contra possíveis efeitos prejudiciais que decorram no período de execução dos trabalhos. Não poderá ser utilizadas sobras de grades, madeiras e materiais deteriorados. O mesmo devera ser pintado, recendo manutenção sempre que se fizer necessária;
I - O tapume poderá ser instalado sobre a calçada ( área publica), deixando uma passagem de circulação de pedestre partindo do meio-fio, uma largura no mínimo de 1,20 m, sem colocação de qualquer tipo de material de impedimento. Devera ser elaborado um calçamento para a mesma, permitindo assim segurança para o pedestre naquele espaço de circulação. Para tal procedimento, devera ser retirada licença de instalação junto do Departamento de Fiscalização do Município.
II - O portão do tapume devera permitir acesso de caminhões e carretas a ser localizado de modo a facilitar manobras tanto internas quanto externas.
III - Quando da aprovação do projeto da obra o proprietário da obra devera apresentar um croqui de implantação do canteiro de obra 09 (nove) layout quando da utilização da calçada, para prédios com área superior a 50,00 m 2 (cinquenta metros quadrados ), definindo a colocação dos materiais que serão depositados na área interna e locação dos equipamentos a serem utilizados ( betoneiras, caixas de massas, etc.);
IV - Toda obra devera possuir container para colocação de seu entulho, lixo e demais materiais refugados. Este devera ser colocado dentro do canteiro de obra (área interna ), não sendo permitida sua colocação em via publica e área de passagem de pedestre, por motivo de prevenção de acidentes. Sua localização será definida antecipadamente no croqui do canteiro de obra.
V - As cargas de areias, britas e demais materiais de construção serão colocados dentro do canteiro de obra, no lote a ser utilizado. Jamais serão concedidas áreas publicas para colocação de materiais de construções de obras particulares, seja qual for o motivo e necessidade. Não sendo possível, devera ser trazida ensacada e guardada dentro do lote e área de construção.
VI - Não será permitido em vias publicas e calçadas colocação de maquinas e equipamentos (betoneiras, policortes, cortador de ferro) para confecção de materiais de construção e fabricação de elementos de serralheria. Tal transgressão resultara multa imediata e apreensão do equipamento, sem auto de infração.
Art. 15. Toda obra em andamento ou em conclusão devera executar sua calçada, pois o proprietário é responsável pela sua construção em frente de seu lote e devera mantê-la em perfeito estado de conservação.
Art. 16. Caso a obra esteja ou venha sofrer paralização, o proprietário devera executar sua calçada, num prazo máximo de 30 (trinta) dias. Obras paralisadas e inacabadas sem habitação sucedera da mesma forma, após sua notificação. Não havendo atendimento, gerara multa de 15 UFSAD e cobrado no IPTU, no ano subsequente, até seu cumprimento.
Art. 17. É expressamente proibida à colocação de materiais e equipamentos automotivos em áreas publicas. Por nenhum momento será permitido consertos e colocação de equipamentos sonoros em áreas publicas. Não será concedida licença, sobre qualquer pretexto, da utilização da área publica para este fim. O veiculo não poderá estacionar sobra a calçada, impedindo o transito de pedestre.
Art. 18. As oficinas mecânicas, de chapeação e lojas de equipamentos sonoros, deverão adequar seus serviços dentro de sua propriedade. Rampas, elevadores de carros e demais equipamentos serão instalados internamente de suas respectivas lojas e lotes. Será expressamente proibido colocação de automóveis na calçada, como ponto de espera para execução de serviços bem como estacionamento de clientes, o descumprimento, gerara multa, sem necessidade de autuação, sendo apreendido o equipamento e veículos em caso de reincidência. O direito de ir e vir começa na porta da nossa casa, na calçada. Por isso, os passeios públicos da nossa cidade tem a obrigação de cumprir o seu papel: possibilitar que qualquer cidadão possa transitar com autonomia e segurança.
Art. 19. proibido lançar água servidas nas calçadas e ruas , de prédios residenciais, comerciais e industriais . Entende-se ser água servidas, as que provem das pias da cozinha e do banheiro, dos tanques e das maquinas de lavar roupas e do chuveiro. Comprovada a existência, o imóvel será notificado e solicitado a correção da infração. Em caso de residência o contribuinte será multado, de acordo com o código de Posturas.
Art. 20. Os resíduos sólidos gerados por qualquer pessoa física ou jurídica são considerados propriedade privada, permanecendo, portanto, sob sua inteira responsabilidade.
I - Entende-se por Acondicionamento a colocação dos resíduos no interior de recipientes apropriados e estanques, em regulares condições de higiene, visando a sua coleta.
II - O correto manuseio dos resíduos sólidos, incluindo a limpeza manutenção e conservação dos recipientes e locai de estocagem e oferta, é de exclusiva responsabilidade de seus geradores, pessoas físicas ou jurídicas.
III - É obrigatório o acondicionamento do lixo domiciliar e dos demais resíduos similares ao lixo domiciliar em sacos plásticos com capacidade máxima de cem litros e mínima de quarenta litros nas espessuras e dimensões especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
IV - O entulho de obras domesticas devera estar acondicionado em sacos plásticos de vinte litros de capacidade, sendo efetuada a sua remoção nos limites e periodicidade definidos pelo órgão ou entidade municipal competente.
V - Os resíduos de poda domestica deverão estar amarrados em feixes que não excedam o comprimento de um vírgula cinco metros, o diâmetro de cinqüenta centímetros e o peso de trinta quilogramas.
VI - É terminantemente proibido abandonar ou descarregar entulho de obras e restos de apara de jardins, pomares e horta em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento junto ao órgão ou entidade municipal competente e consentimento do proprietário.
VII - Os infratores do disposto no caput deste artigo serão multados e, se for o caso, terão os seus veículos apreendidos e removidos para um deposito municipal, de onde somente serão liberados após o pagamento das despesas de remoção e multas.
VIII - Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros, os responsáveis deverão proceder imediatamente a sua limpeza, sob pena de responderem perante o Poder Publico.
IX - A colocação de entulho de obras domesticas e de resíduos de poda domestica em logradouros e outros espaços públicos do Município só será permitida após requisição previa ao órgão ou entidade Municipal competente e confirmação da realização da sua remoção.
Art. 21. Esta lei entra em vigor após 180 dias da data da sua publicação, revoga-se disposições em contrário.