Art. 1º. Fica assegurado aos servidores públicos municipais que fizerem o cadastro nacional de doação de Medula Óssea, a gozarem 2 (dois) dias de descanso conforme dispuser a presente Lei municipal, assim como isenção da taxa de inscrição em concurso público municipal para os munícipes.
Art. 2º. As unidades coletoras fornecerão ao doador comprovante da doação devidamente assinada pela autoridade competente constando a qualificação civil do doador (nome completo, CPF e endereço) e a data e horário em que foi realizada a coleta.
Parágrafo único - O comprovante do que trata o caput terá validade de um ano contando da data em que se realizar a doação.
Art. 3º. Os servidores interessados a gozarem os dois dias de descanso devido à doação de medula óssea, preencherá uma requerimento no DRH (Departamento de Recursos Humanos) do seu órgão de lotação, anexando na mesma, cópia do comprovante da doação, bem como da sua inscrição no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME, que será analisada pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos, que decidirá sobre sua concessão, podendo o interessado ser convocado para apresentar documentação original, bem como outros documentos complementares que sejam necessários.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.