Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Está publicação será revisada, aguarde a atualização do conteúdo!

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.009, DE 02 DE AGOSTO DE 2016.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para exercício de 2017 e dá outras providencias.

Itamar Lemes do Prado, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, faz saber que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam estabelecidos nos termos desta lei as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município de Santo Antônio do Descoberto, relativo ao exercício de 2017.
Art. 2º. As despesas a serem fixadas para o exercícios de 2017 estarão dimensionadas no orçamento anual do mesmo ano, e terão como referencial o conjunto de atividades operacionais, bem como o projeto de aplicação física de expansão dos serviços e de aperfeiçoamento da Administração Municipal:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;
III - alíquotas diferenciadas em razão da utilização e valor dos imóveis. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;
IV - os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas serão corrigidos monetariamente, segundo a variação nominal da UFSAD - Unidade de Referência de Santo Antônio do Descoberto, na época do pagamento.
Art. 3º. Constituem os gastos municipais aqueles destinados á aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos municipais, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 4º. Os gastos Municipais serão estimados por serviços mantidos pelo município, considerando-se, entretanto:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício de 2017.
II - os fatores contratuais que possam que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - que os gastos de pessoal serão projetados, e executados, com base na Política Salarial do Governo Municipal, na estabelecida pela Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto e na lei que define o índice para reajustes de salários dos servidores municipais.
Art. 5º. As despesas com o pessoal e encargos sociais poderão ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeite o limite estabelecido na Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º. As despesas com o serviço da dívida deverão considerar as operações contratadas e as autorizações concedidas.
Art. 7º. O Orçamento Municipal poderá considerar recursos para financiar serviços de responsabilidade do Município a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios.
Parágrafo único - O Município poderá, nos termos do artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e mediante o termo de ajuste próprio, prever gastos de custeio com outros entes federados, ou realizar investimentos na forma de subvenção social e econômica, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei 4.320/64, para atender as necessidades locais.
Art. 8º. As despesas com custeio administrativo e operacional poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 2017, em vista de eventual ocorrência de excesso de arrecadação, e mediante a suplementação de dotações, autorizada até o limite de 10% (dez por cento) da previsão de receita, utilizando-se para anulações de dotações e excesso de arrecadação.
Art. 9º. A manutenção de atividade terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 10. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, inclusive a amortização da dívida por operação de crédito após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com o custeio administrativo operacional.
Art. 11. É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores, conforme o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal nº101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12. A proposta orçamentária não conterá dispositivos estranhos a previsão da receita e fixação da despesa, não incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, face a Constituição federal, a Lei Orgânica, do Município, atenderá a um processo de planejamento permanente, á descentralização e a participação.
Art. 13. A Lei Orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e os princípios de unidade, universalidade, anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem as previsões da Receita para o exercício.
§ 1º - Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para exercício de 2017, por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto.
I - Para garantir a participação dos cidadãos no processo orçamentário, as audiências publicas devem ser convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização.
Art. 14. Nenhum compromisso será assumido sem que exista doação orçamentária e recurso financeiro previsto na programação de desembolso.
Art. 15. O Poder Executivo e autorizado a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de atender insuficiências nas dotações - orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previstos nos incisos, I, II e III do 8-1°, do art.43, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964.
II - Realizar adaptações necessárias para o enquadramento orçamentário ás portarias publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e resoluções Normativas do TCM, sempre que houver necessidade de adequação para atender prioridades do Município;
III - Transpor, remanejar ou transferir recursos, mediante decreto, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inc. VI, do art.167, da Constituição Federal;
IV - utilização do exercício de 2017, do saldo financeiros existentes na data de 31 de dezembro de 2016, como tal considerados Superávit Financeiro do Órgão ou do Município, desde que inexistentes despesas a eles vinculadas, mediante a abertura de créditos especiais;
Parágrafo único - O Superávit Financeiro do saldo reprogramado pelo Conselho Municipal de Assistência Social será utilizado para os serviços sócio assistenciais co-financiados, correspondentes a cada piso de proteção, sem descontinuidade, conforme dispõe o Artigo 11 da Portaria MDS nº 625, de 10/08/2010, publicada no DO em 12/08/2010.
V - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, através de critérios a serem estabelecidos por Decreto Municipal; Auxiliar o custeio de despesas próprias de órgãos do Estado ou da União, desde que autorizadas em Lei e Convênio;
§ 1º. Quando a abertura de créditos adicionais, referida no inciso II, implicar alteração das metas físicas, o correspondente deverá ser objeto de atualização. anexo
§ 2º. As destinações de recursos, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender ás necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
§ 4º. A transposição, transferência e o remanejamento são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
§ 5º. Para efeito desta lei entende-se:
a) Transposição - são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
b) Transferência - são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
c) Remanejamento - São realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para o outro.
§ 6º. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 ou em créditos adicionais, podendo haver excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 16. O Poder Executivo enviará até 31 de agosto de 2016, o projeto de Lei Orçamentária á Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para a sanção.
Parágrafo único - Não sendo devolvido o Autografo da Lei Orçamentária até o encerramento segundo período da atual sessão legislativa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base 1/12 avos (um doze avos) em cada mês.
Art. 17. O município aplicará o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas conforme os termos do artigo 212 da Constituição Federal na manutenção e desenvolvimento no ensino.
Art. 18. O município aplicará em ações e serviços públicos de saúde o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) das receitas conforme os termos do artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 19. o Município executará com prioridade as ações delineadas para cada gestor, conforme anexo.
Art. 20. A admissão de pessoal a qualquer título só se dará por concurso público e deverá limitar-se nos quantitativos das diversas classes integrantes do Quadro Próprio da Prefeitura, para o exercício de 2017, ressalvadas as modificações de cargos em lei específica, emergenciais e as de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 21. A concessão de vantagens, aumento de renumeração, criação de cargos, reestruturação de Carreira, poderão ser efetuadas através de lei específica para esse fim.
Art. 22. As despesas com serviços de terceiros e encargos, no exercício de 2017, não poderão exceder o percentual da receita corrente líquida apurada no exercício de 2016 em relação a despesa efetivamente realizada, nessa dotação, naquele exercício.
Parágrafo único - A previsão de gasto que trata este artigo será aplicada a cada um dos poderes na mesma proporção verificada no exercício financeiro de 2016 em relação á dotação de serviços de terceiros e encargos.
Art. 23. A contribuição do Município para custeio de competência de outros entes da federação será precedida, em caso, da assinatura de convênio, de acordo ou ajuste.
Art. 24. E vedada á inclusão, na Lei Orçamentária em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direito ao publico, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - Sejam de atendimento direito e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas publicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
III - Sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social;
IV - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição ao disposto no art. 61 do ADCT.
§ 1º - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2017 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxilio á entidade que esteja em debito com relação ás prestações de contas correntes de sua responsabilidade.
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, á inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se clausula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º . O disposto neste artigo não se aplica as contribuições estatutárias devidas á entidades municipalistas das quais o município for associado.
Art. 25. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão a fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
Art. 26. As subvenções obedecerão ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei n°4.320/64 e no artigo 26 da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 27. Atendido disposto no § 2º do art. 12 da lei n°4.320/64 o orçamento para o exercício de 2017 não conterá contribuição destinada a atender á manutenção da entidade com fins lucrativos, exceto se atender os requisitos descritos do art. 19 da Lei nº 4.320/64.
Art. 28. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 189 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
I - O Executivo Municipal não poderá efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - O Executivo Municipal deverá enviar o repasse mensalmente; O Executivo Municipal não poderá enviar o repasse a menor em relação á proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 29. O orçamento, do exercício financeiro de 2017, conterá reserva de contingência, no valor correspondente a mínimo 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida, apurada na forma do § 3º do art. 2° da Lei Complementar nº 101/2000. Tendo como mês de referência março de 2016, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 30. O Orçamento de 2017 não conterá dotação destinada a investimentos em obras novas não incluídas no Plano Plurianual 2014/2017.
Parágrafo único - Somente com Lei específica poderá alterar o Plano Plurianual no sentido de nele incluir-se a previsão de investimentos em obras novas.
Art. 31. No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites estabelecidos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º - Nas situações em que a despesa total com pessoal, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, extrapolar a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviços extraordinários somente poderão ocorrer quando destinados ao atendimento de relevante interesse publico, especialmente voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergências de risco ou de prejuízo á sociedade.
§ 2º - Os valores que excederem os limites previstos no caput deste artigo deverão ser reduzidos em dois quadrimestres, sendo 1/3 no primeiro, conforme preconiza o Art. 23 da mesma Lei Complementar.
Art. 32. A administração da divida Publica municipal, interna e externa, devera ter com objetivo principal a racionalização e minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, com juros e demais encargos, referentes às operação de credito, contraídas pela administração direta e indireta do Poder municipal.
Art. 33. Todas as despesas relativas a divida publica, contratual e as receitas que as atenderão, deverão constar da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 31 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2016 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2017 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminada conforme detalhamento constante do art. 12 desta lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - Valor do precatório a ser pago;
VIII - Data do transitado em julgado;
IX - número da vara ou comarca de origem.
Art. 34. Na programação da despesa não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras;
II - Incluídos os projetos com a mesma finalidade em mais de uma orçamentária.
Art. 35. São vedados procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeira efetivamente ocorrido.
Art. 36. Critérios e forma pra limitação de empenhos.
§ 1º - Se verificarmos ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Chefe do Poder Executivo Municipal, promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trintas dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo o seguinte critério.
a) Diminuição de gastos com manutenção da maquina administrativa;
b) Diminuição de gastos com doações;
c) Diminuição de gastos com pessoal comissionado, inclusive efetivos ocupantes de cargos de comissão;
d) Diminuição de gastos com pessoal credenciado;
e) Limitação de empenho às dotações orçamentárias destinadas aos investimentos pelo poder publico municipal.
§ 2º - Excetua-se da limitação citada nos incisos anteriores os investimentos nas áreas de educação e saúde, salvo se já ultrapassar os limites de aplicações constitucionais.
Art. 37. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de créditos e convênios com outros órgãos e entes da federação, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal, quanto às despesas deles decorrentes, vinculativos as fontes.
Parágrafo único - O município atento à previsão do art. 79, 22 da lei Federal nº 8.666/93 poderá promover a licitação das obras de infraestrutura urbana e rural para atender as necessidades públicas e sociais, utilizando como fonte de recurso as previsões de receitas de convênios com os Governos Federal e Estadual, quando comprovadamente esses recursos estiverem aprovisionados com cartas de intenções, protocolos, ou comunicados oficiais de ente federado com pedido de encaminhamento de soluções, ou mesmo quando, oriundos de liberações de recursos de organismos internacionais, de qualquer natureza, tiverem firmados os protocolos ou pedidos de encaminhamento de soluções.
Art. 38. No exercício financeiro de 2017 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da lei complementar nº 101/2000.
§ 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, por Lei específica, os cargos necessários à expansão dos serviços públicos, provê-los na forma e nas condições estabelecidas na Constituição Federal e na Legislação específica, bem assim conceder gratificações e correções salariais.
§ 2º - A realização de concurso público para provimento dos cargos vagos ficará à existência de suporte orçamentário, nos termos do artigo 169 e seu §1º da Constituição Federal, assim como dependerá de demonstração de que o limite de vinculação frente à receita corrente líquida não estará comprometido.
§ 3º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respeitando os créditos orçamentários previstos para o exercício, promover a admissão de pessoal por meio de concurso público, processo seletivos, contratação excepcional em caráter emergencial ou em substituição a mão de obra especializada nos casos definidos abaixo:
a) Limpeza urbana;
b) Assessoria técnicas e jurídicas, inclusive de informática;
c) Elaboração de projetos;
d) Defesas administrativas e judiciais;
e) Auditoria e Consultorias Técnicas;
f) Levantamentos e prospecções de receitas e débitos;
g) Credenciamentos nas áreas de saúde pública e assistência social;
h) Infraestrutura;
i) Saneamento;
j) Meio Ambiente;
k) Educação;
l) Segurança Pública e;
Art. 39. O Orçamento Geral do Município preverá as ações e investimentos na área de saneamento básico e habitação, com recursos próprios ou em convênios com os governos estadual e/ou federal, visando à solução de problemas de infraestrutura, devendo a Lei em vigência prever disposições à parte das despesas custeadas com recursos ordinários, em especial:
a) Obras inerentes ao PAC;
b) Construção de Obras de Infraestrutura e interesse social;
c) Construção de Habitações a pessoas carentes com subsídios públicos e posterior alienação pelo Município;
d) Programas de apoio à agricultura familiar;
e) Programa nacional de habitação.
Art. 40. Poderá o Município promover a contratação de assessorias e/ou projetos, consultorias em marketing em marketing administrativo, publicidade institucional, e nas áreas jurídicas e contábeis para contemplação das necessidades da administração.
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis a que se refere o § 3º, do art. 182, da Constituição Federal;
II - para fins do § 3º, do artigo referido no caput, entendem- se como despesas irrelevantes aqueles cujo valor não ultrapassa, para bens aquisição e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 42. O Poder Executivo destinará recursos orçamentários e financeiros para custear a manutenção dos conselhos municipais devidamente criados no Município destacando-se:
I - Conselho Municipal de Saúde;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
IV - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
V - Conselho Tutelar;
VI - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - Conselho Municipal do Meio Ambiente e;
IX - Demais Conselhos criados por Lei Municipal.
Parágrafo único - O Conselho de Assistência Social terá destinação de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGDSUAS, Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social, conforme dispõe o Art. 49, Parágrafo Único da Portaria MDS nº 337/2011 regulamentado pelo Decreto nº 7.636/2011 e criado pela Lei nº 12.435/2011.
Art. 43. Esta Lei conterá os anexos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 04 de maio de 2000 e os exigidos pela Portaria STN nº 577 de 2008.
Art. 44. Ficam reconhecidos, nos Poderes Executivo e Legislativo, como atividade de caráter permanente as que digam respeito ao assessoramento de nível técnico e superior, as relativas a limpeza urbana, asseio e conservação, manutenção e disponibilização dos programas informatizados; aos serviços de saúde, assistência social e congêneres.
Art. 45. Ficam o Poder Executivo autorizado a promover alteração nos anexos do PPA 2014/2017, visando promover adequação no Plano Plurianual à realidade da arrecadação municipal e a necessidade socioeconômica do município com melhor dimensionamento da despesa publica, as quais serão detalhadas por meio do Quadro de Detalhamento da Despesa da LOA para o exercício de 2017.
Art. 46. São admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que modifiquem a lei orçamentária anual, desde que:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoa e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) sentenças judiciárias;
d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
e) Despesas relativas à concessão de benefícios a servidores;
III - Estejam relacionadas com:
a) A correção de erros ou omissões;
b) Os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único - Não se admitem emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual, que transfiram:
I - Dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso;
II - Recurso proveniente de convênios, operações de créditos, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares vinculados a programações especificas;
III - Recursos provenientes de concessão de empréstimos e financiamento.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar justificativa e/ou mensagem a Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 48. As normas e critérios á adequação dos procedimentos adotados e adotar pelo Município de Santo Antônio do Descoberto, em face da determinação contida na Portaria STN nº 828, de 14 de dezembro de 2011, assim como diante dos procedimentos contábeis específicos e patrimoniais, contidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Publico (MCASP), 42 edição, Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, e Parte III Procedimentos Contábeis Específicos, aprovados pela Portaria STN nº 406, 20/06/2011, serão regulamentadas por Decreto.
Art. 49. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada no exercício de 2017, para o atendimento das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento do serviço da dívida e;
III - Transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.
Art. 50. Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade financeira para saldá-las.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º - O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos no exercício anterior, somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem sido observados os mesmo requisitos, previstos no "caput" deste artigo.
§ 3º - saldo das dotações empenhadas referentes às despesas não realizadas será anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta da dotação do exercício seguinte, observada a classificação orçamentária.
§ 4º - As despesas legalmente reconhecidas e inscritas a título de Resto a Pagar até 31 de dezembro do corrente exercício, serão pagas sempre que possível em ordem cronológica, conforme dispõe o Art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 02 dias do mês de agosto de 2016. Itamar Lemes do Prado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1009-2016