Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, com a finalidade de prestação de mútua colaboração de natureza econômico-fiscal e de programação conjunta de fiscalização e arrecadação de tributos e interesse comum, com o objetivo de incrementar a arrecadação estadual, principalmente do ICM.
Art. 2º - Fica, igualmente, autorizado o Chefe do Poder Executivo a colocar, por decreto, servidores municipais à disposição do Fisco estadual, para atuar junto à repartição fazendária local, e a prestar a colaboração que vier a ser solicitada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a dois de julho de 1987.