Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, que postos de revenda de combustíveis permitam o enchimento de tanques veiculares após o desarme do sistema automático das bombas de combustível.
Parágrafo único - os postos ficam autorizados a proceder com o enchimento dos tanques após o desarme automático somente nos casos em que houver o desligamento precoce do bico, que pode ocorrer em função de características de determinados tubos de enchimento do próprio tanque do veículo.
Art. 2º - Fica proibido o abastecimento com bicos e bombas que não possuam o sistema de desarme automático nos postos revendedores de combustíveis.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se disposições em contrário.