Art. 1º - Fica instituído como símbolo da Guarda Civil Municipal de Santo Antônio do Descoberto, o Brasão da Guarda Civil Municipal.
Art. 2º - A feitura do Brasão da Guarda Civil Municipal de Santo Antônio do Descoberto deve obedecer às proporções do modelo original, conforme anexo 1 desta Lei, e atender às seguintes disposições:
I - O brasão terá a forma de um escudo de estilo Heráldico, ostentando na parte superior as palavras "GUARDA CIVIL MUNICIPAL", escritas em letras tipo Arial Black em amarelo sobre fundo da cor preta.
II - Na parte inferior, estão as palavras "SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO" escritas em letras tipo Arial maiúscula e cor amarela, e abaixo a sigla G.C.M escritas em letras tipo Arial Black em amarelo sobre fundo da cor preta.
III - No meio do brasão se vê as imagens representativas de dois agentes da guarda Municipal, tendo ao fundo a bandeira do Municipio de Santo Antônio do Descoberto-GO.
Art. 3º - É obrigatório o uso do brasão da Guarda Civil Municipal de Santo Antônio do Descoberto-GO:
a) Nos uniformes de seus elementos;
b) Nos papéis de expedientes e em todas as publicações oficiais o uso do Brasão da Guarda deverá ser centralizado, abaixo do timbre do papel oficial, não sendo permitido que o brasão da Guarda Civil Municipal seja maior que o do município ou figure do lado esquerdo da folha;
c) Nos veículos da Guarda Civil Municipal.
Art. 4º - É vedado o uso do Brasão da Guarda Civil Municipal, sempre que não se revestir da forma, ou não se apresentar do modo prescrito nesta lei.
Art. 5º - É proibido que se apresente ou trate com desrespeito o Brasão da Guarda Civil Municipal.
Art. 6º - A violação de qualquer disposição da presente lei, sujeita o infrator responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.