Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.005, DE 21 DE JUNHO DE 2016.

Institui o Brasão da Guarda Civil Municipal de Santo Antônio do Descoberto - Go e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído como símbolo da Guarda Civil Municipal de Santo Antônio do Descoberto, o Brasão da Guarda Civil Municipal.
Art. 2º - A feitura do Brasão da Guarda Civil Municipal de Santo Antônio do Descoberto deve obedecer às proporções do modelo original, conforme anexo 1 desta Lei, e atender às seguintes disposições:
I - O brasão terá a forma de um escudo de estilo Heráldico, ostentando na parte superior as palavras "GUARDA CIVIL MUNICIPAL", escritas em letras tipo Arial Black em amarelo sobre fundo da cor preta.
II - Na parte inferior, estão as palavras "SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO" escritas em letras tipo Arial maiúscula e cor amarela, e abaixo a sigla G.C.M escritas em letras tipo Arial Black em amarelo sobre fundo da cor preta.
III - No meio do brasão se vê as imagens representativas de dois agentes da guarda Municipal, tendo ao fundo a bandeira do Municipio de Santo Antônio do Descoberto-GO.
Art. 3º - É obrigatório o uso do brasão da Guarda Civil Municipal de Santo Antônio do Descoberto-GO:
a) Nos uniformes de seus elementos;
b) Nos papéis de expedientes e em todas as publicações oficiais o uso do Brasão da Guarda deverá ser centralizado, abaixo do timbre do papel oficial, não sendo permitido que o brasão da Guarda Civil Municipal seja maior que o do município ou figure do lado esquerdo da folha;
c) Nos veículos da Guarda Civil Municipal.
Art. 4º - É vedado o uso do Brasão da Guarda Civil Municipal, sempre que não se revestir da forma, ou não se apresentar do modo prescrito nesta lei.
Art. 5º - É proibido que se apresente ou trate com desrespeito o Brasão da Guarda Civil Municipal.
Art. 6º - A violação de qualquer disposição da presente lei, sujeita o infrator responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 21 dias do mês de junho de 2016. Itamar Lemes do Prado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1005-2016