Art. 1º - Fica Criado no âmbito da rede municipal de ensino, o Programa Leitura de Jornais e Revistas como conteúdo transversal das disciplinas curriculares.
Parágrafo único. Os jornais e revistas mencionados no caput desde artigo não se restringem aos periódicos de grande circulação, mas também às publicações de âmbito local e regional.
Art. 2º - O programa Leitura de Jornais e Revistas tem como objetivo possibilitar ao corpo docente e discente das escolas municipais o acesso às informações veiculadas na imprensa escrita e possibilitar:
I - atualização e contextualização de conhecimento;
II - promoção de debates e desenvolvimento do espirito crítico;
III - leitura e interpretação da linguagem e estrutura da redação jornalística;
IV - o fomento pelo gosto da leitura de jornais e demais gêneros periódicos.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou parcerias com empresas do setor de imprensa escrita, visando à implementação do programa objeto desta lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.