Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Santo António do Descoberto, Estado de Goiás, o "Cidadão do Futuro", com os seguintes objetivos gerais:
I - despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;
II - integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
III - criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.
Art. 2º - Constituem objetivos específicos do programa:
I - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO;
II - possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO, e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;
III - favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de Santo Antônio do Descoberto, que mais afetam a população;
IV - proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
V - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto "Cidadão do Futuro" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3º - Ficam as escolas municipais responsáveis por enviar seus alunos que cursam o 8º e 9º ano, para participarem da primeira sessão legislativa do mês, conforme escala a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.