Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 996, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe e regulamenta as viagens oficiais, e a concessão de diárias aos Servidores do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Da Instituição das Diárias e da Motivação
Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO, a concessão de diárias servidores, para o custeio de despesas de viagens para fora do município, nos seguintes casos:
I - Para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo;
II - Para a participação em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar ou no caso de servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções;
III - Para representar Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto GO em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora;
IV - Para comparecer aos Tribunais de Contas, empresas e institutos de consultoria, Assembleias Legislativas, dentre outros órgãos, Cursos de Capacitação Técnica, Câmaras Municipais de outros Municípios, com finalidade de obter subsídios referentes a matérias em tramitação de Câmara Municipal.
Parágrafo único - Os beneficiários deverão anexar junto ao relatório circunstanciado de viagem, comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse público da viagem.
CAPÍTULO II
Da Concessão das Diárias
Art. 2º. Os servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da Sede da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO, nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face as despesas com alimentação, estadia e deslocamento urbano.
Art. 3º. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º. O número máximo de diárias a ser concedida por mês será de 10 (dez) diárias para servidor.
Parágrafo único - O limite de diárias previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em casos excepcionais e de extrema importância, mediante justificativa fundamentada e aprovada pelo Presidente da Mesa Diretora.
Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias, é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora.
§ 1º - Nos casos que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com diárias, caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo.
§ 2º - Considerando Acórdão 030/2011 referente processo 019/67/2011 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, fica proibido o pagamento de diárias dentro do município, mesmo que o servidor resida a 100KM ou mais, da sede parlamentar.
CAPÍTULO III
Do Valor das Diárias
Art. 6º. O valor das diárias de viagem são os constantes na tabela dos Anexos I e II.
Art. 7º. Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hotel ou pousada por meio de documento legal, será devida uma diária integral.
Parágrafo único - Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 (seis) horas, sem a comprovação do pagamento de estadia (hotel/pousada), será devido 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 8º. Ao servidor que dispuser de alimentação ou pousada oficial gratuita ou já incluída em evento para o qual esteja inscrito, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se por alimentação: café da manhã, almoço, lanche e jantar.
CAPÍTULO IV
Da Solicitação das Diárias
Art. 9º. A solicitação de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data do saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio constante do Anexo III, a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Parágrafo único - Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, devidamente justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO V
Do Uso das Diárias
Art. 10. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da Sede do Município, tomando-se com termo inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida e da chegada.
§ 1º - Para efeito desta Lei, o termo inicial e final para contagem da diária será considerado, respectivamente, o horário de embarque e desembarque constantes da passagem.
§ 2º - As despesas com passagens aéreas, deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora.
§ 3º - Na hipótese em que a viagem se der por meio de veículo particular, o condutor do veículo deverá informar a data e o horário previsto para o início e término da viagem para autorização da Mesa Diretora.
Art. 11. A diária não é devida, nas hipóteses abaixo relacionadas:
I - no deslocamento de servidor com duração inferior a 6 (seis) horas.
II - quando o deslocamento se der para localidade onde resida o servidor,
III - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.
Art. 12. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
CAPÍTULO VI
Do Pagamento das Diárias
Art. 13. O pagamento das diárias será efetuado em até 5 (cinco) dias úteis, após a apresentação do relatório circunstanciado constante no Anexo IV.
Art. 14. O servidor que utilizar-se de veículo próprio para viagens, fará jus a indenização das despesas com combustível, desde que devidamente comprovado por notas fiscais.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 15. Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno a Sede, devendo para isso, utilizar o formulário constante no Anexo IV.
Parágrafo único - Comprovado que o beneficiário recebeu diárias em excesso, este ficará sujeito a desconto integral da diária em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no art. 12 e demais sanções legais.
Art. 16. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora a fiscalização e o pagamento.
Parágrafo único - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com essa Lei responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, além das sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 17. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.
Art. 18. O Presidente da Câmara Municipal tomará todas as demais providências administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 19. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Portaria expedida pelo Presidente do Poder Legislativo.
Art. 20. Revogados as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 21 dias do mês de dezembro de 2015. Itamar Lemes do Prado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 996-2015