Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Por esta lei fica instituído o âmbito do município de Santo Antônio do Descoberto o Conselho Municipal de Alimentação Escolar que trata a Lei Federal 11.947/9009. De 16 de junho de 2009, e a Resolução do FNDE n° 26, de 17 de Junho de 2013, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Parágrafo único - o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, fica regulamentado pelos dispositivos desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
II - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
III - receber Relatório Anual de Gestão do Plano Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e emitir parecer conclusivo acerca de aprovação ou não da execução do programa, obedecidos aos critérios técnicos estabelecidos na forma da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação _ FNDE;
IV - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios em depósito do Poder Executivo e/ou das escolas;
V - comunicar ao Poder Executivo a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios, furtos dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências;
VI - divulgar em locais públicos os recursos do PNAE transferidos ao Poder Executivo;
VII - acompanhar a execução físico-financeira do Programa zelando pela sua melhor aplicabilidade;
VIII - comunicar o FNDE, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
IX - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
X - realizar reunião específica para apreciação de prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
XI - elaborar o seu Regimento Interno, observando o disposto em Resolução específica do Conselho Deliberativo do FNDE:
XII - aprovar ou modificar o Regimento Interno pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar cabe acompanhar e fiscalizar as seguintes diretrizes da alimentação escolar.
I - O direito à alimentação adequada visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos;
II - a universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita, a qual consiste na atenção aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
III - a equidade, que compreende o direito constitucional à alimentação escolar com vista à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária;
IV - a sustentabilidade e a continuidade que visam ao acesso regular e permanente à alimentação saudável e adequada;
V - o respeito aos hábitos alimentares considerando as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudável;
VI - o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricionais entre os entes federados, conforme disposto no artigo 208 da Constituição Federal;
VII - a participação da comunidade no controle social e no acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir à execução do Programa;
VIII - o emprego da alimentação saudável e adequada que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária, o sexo, a atividade física e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
IX - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
X - a descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
XI - o apoio ao desenvolvimento sustentável com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e remanescentes de quilombos.
Art. 4º - Os cardápios da alimentação escolar deverão ser planejados antes do início do exercício financeiro e apresentados ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar para sugestões acerca de ajustes necessários.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os demais conselhos afins, observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 6º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por sete membros, observada a seguinte representatividade e composição:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes dentre as entidades docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada em ata, sendo que ele deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, e;
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º - Cada membro titular terá um suplente do mesmo cargo segmentado representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º - Havendo alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou áreas remanescentes de quilombos, a composição do Conselho terá, pelo menos, um membro representante desses povos ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos estabelecidos nos incisos II e IV deste artigo.
§ 4º - O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 5º - A nomeação dos membros deverá ser feita por decreto, observadas as disposições previstas neste artigo.
Art. 7º - Os dados referentes ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar deverão ser informados pela Secretaria de Educação por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE.
Parágrafo único - Deverão ser encaminhados ao FNDE no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a conta da data do ato de nomeação:
I - o oficio de indicação do representante do Poder Executivo;
II - as atas relativas aos incisos II, III, IV do artigo 6º desta Lei;
III - o decreto de nomeação do Conselho;
IV - a ata de eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho.
Art. 8º - Para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar deverão ser observados os seguintes critérios:
I - o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por, no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária convocada especialmente para este fim, podendo ser reeleitos uma única vez;
II - o mandato do Presidente e Vice-Presidente coincidirá com o do Conselho;
III - o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade com o disposto no Regimento Interno do Conselho, sendo imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato;
IV - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do artigo 6º desta Lei.
Art. 9º - Após a nomeação e a posse dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III - pelo não comparecimento a quatro reuniões ordinárias consecutivas durante o ano;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta especifica.
§ 1º - Nas situações previstas neste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por Decreto.
§ 2º - No caso de substituição, o mandato do novo conselheiro dar-se-á pelo tempo restante daquele que foi substituído.
§ 3º - Nas hipóteses previstas neste artigo, a Secretaria de Educação deverá encaminhar ao FNDE cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do Conselho ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. - O Poder Executivo garantirá ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, para plena execução de suas atividades, no mínimo, a seguinte infra-estrutura:
I - local apropriado com condições adequadas para as reuniões;
II - disponibilidade de equipamento de informática;
III - transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio na casa dos conselhos e secretário geral, com vista a desenvolver as atividades com competência e efetividade, sendo tais atividades coordenadas em tempo integral pelo presidente do conselho de alimentação escolar, visando seu pleno funcionamento;
V - divulgação de todas as atividades, reuniões, visitas e eventos do Conselho, através dos canais oficiais de comunicação.
Parágrafo único - Para efeitos administrativos e orçamentários o Conselho Municipal de Alimentação Escolar fica vinculado à Secretaria de Educação, que deverá garantir apoio necessário para seu bom funcionamento e manutenção.
Art. 11. - A Secretaria de Educação elaborará e remeterá ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, até te 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse, a prestação de contas constituída dos seguintes documentos:
I - Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira;
II - Relatório Anual de Gestão do PNAE:
III - extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas;
IV - conciliação bancária se for o caso.
§ 1º - Além da documentação relacionada nos inciso I a IV deste artigo, o Conselho poderá solicitar ao Executivo outros documentos que julgar necessário para subsidiar a análise da prestação de contas.
§ 2º - O Conselho, de posse da documentação de que tratam os incisos I a IV e § 1º deste artigo e observado o prazo estabelecido para o Poder Executivo apresentar a prestação de contas ao FNDE, adotará as seguintes providências:
I - apreciará a prestação de contas e registrará o resultado da análise em ata;
II - emitirá parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.
§ 3º - O Conselho encaminhará o parecer conclusivo ao FNDE, até o dia 31 de março, acompanhado da documentação de que tratam os incisos I e III deste artigo.
§ 4º - A não apresentação da prestação de contas, pela Secretaria de Educação ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, até a data prevista no caput deste artigo, ou a constatação de irregularidade por ocasião de sua análise, faculta ao Conselho adotar providências no âmbito da Secretaria de Educação para regularização da situação.
§ 5º - Não havendo a regularização da situação a que se refere o parágrafo anterior até a data prevista para o encaminhamento da prestação de contas ao FNDE, deverá o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, conforme o caso, notificar o FNDE da não apresentação das contas pela Secretaria de Educação ou registrar as irregularidades em seu parecer.
§ 6º - O parecer conclusivo de que trata o $3º deste artigo deverá conter registros sobre o resultado da análise da documentação recebida da Secretaria de Educação, sobre a execução e aplicação dos recursos financeiros repassados para o atendimento dos alunos beneficiados pelo PNAE, observado os critérios de elaboração previstos em Resolução específica do Conselho Deliberativo do FNDE.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Educação, adotará as providências necessárias para a efetiva adequação da instalação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 13. - As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de verba própria consignada em Orçamento e suplementada, se necessário.
Art. 14. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 21 dias do mês de dezembro de 2015. Itamar Lemes do Prado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 992-2015