Art. 1º - Fica institucionalizada o Polo de Apoio Presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil no Município de Santo Antônio do Descoberto, denominado POLO UAB de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 2º - O Polo UAB de Santo Antônio do Descoberto cumprirá suas finalidades e objetivos sócio educacionais em regime de colaboração com a União e Instituições de Ensino Superior, mediante a oferta de cursos na modalidade à distância, através do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB).
§ 1º - Compete a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto, através da Secretaria Municipal de Educação, disponibilizar a infraestrutura física, logística, financeira e de pessoal nos termos do convênio, necessário ao funcionamento do POLO UAB de Santo Antônio do Descoberto.
§ 2º - Compete a União a articulação do Sistema UAB e o fomento dos cursos ofertados pelas Instituições de Ensino Superior.
§ 3º - Compete às Instituições de Ensino Superior o planejamento, a oferta e a operacionalização dos cursos, desde a produção de material, seleção de alunos e tutoria presencial
Art. 3º - Para fins desta Lei, o Polo UAB de Santo Antônio do Descoberto caracteriza-se como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático pedagógicas e administrativas relativas aos cursos ofertados a distância pelas Instituições de Ensino Superior, no âmbito do Sistema UAB.
§ 1º - Compete a Secretaria Municipal de Educação, a responsabilidade pela gestão administração financeira e dos acordos, convênios e parcerias, necessárias para a operacionalização, implementação e sustentabilidade do Polo de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 4º - A Gestão do Polo UAB de Santo Antônio do Descoberto seguirá as finalidades e princípios constantes:
I - No Decreto Federal nº 5.800/2006, que institui o Sistema Universidade Aberta do Brasil;
II - Nas Diretrizes da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), através da Diretoria de Educação a Distância (DED);
III - Nos estatuto e regimento das instituições de ensino superior;
IV - Nas diretrizes e metas do mantenedor.
Art. 5º - As despesas desta lei correrão por conta de dotação orçamentária prevista para o ano de 2016 e/ou outras que vierem a ser acrescidas por cancelamento de despesas.
Art. 6º - Esta Lei. entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.