Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 987, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a Criação de Cargos Públicos Temporários e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados no quadro de Pessoal do Poder Executivo, os seguintes cargos, para a contratação temporária, visando atender as necessidades de urgência e elementares no município e para substituição de servidores do quadro efetivo enquanto permanecerem em situação de aposentadoria, exoneração, licença para interesse particular, licença prêmio, auxílio doença, licença maternidade e demais excepcionalidades.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGOS TOTAL DE VAGAS
Professores (áreas diversas) 30
Nutricionista 06
Secretário Escolar 06
Auxiliar Administrativo 20
Merendeira 40
Monitor 44
Vigia 40
Motorista - Habilitado para Transp.. Escolar 12
Auxiliar de Serviços Gerais 60
PREFEITURA
CARGOS TOTAL DE VAGAS
Auxiliar Administrativo 60
Vigia 60
Coveiro 10
Auxiliar de Serviços Gerais 60
Operador de Micro 15
Limpeza Urbana 60
Motorista - Categoria D 20
Eletricista 10
Eletricista de Veículo 06
Cozinheira 10
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGOS TOTAL DE VAGAS
Agente Comunitário de Saúde (ACS) 60
Cozinheiras para Hospital 20
Auxiliar de Limpeza Hospitalar 40
Auxiliar de Limpeza 40
Lavadeira 10
Motorista Ambulância com Curso de Socorrista 20
Motorista de Carro - Categoria D 30
Auxiliar Administrativo 20
Almoxarife 10
Segurança 20
Nutricionista 06
Agente de Combate a Endemias 60
Tec. Enfermagem 20
Auxiliar de Enfermagem 20
Enfermeiro 20
Art. 2º - A remuneração dos cargos criados por esta Lei será a mesma do servidor em cargo efetivo vigente a data de contratação.
Art. 3º - Os contratos terão duração de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período.
Art. 4º - As contratações que se referem o artigo 1º desta Lei somente serão realizadas nos casos de não haverem servidores efetivos disponíveis no quadro de pessoal da administração, assim como de concursados em lista de espera do concurso válido.
Art. 5º - A contratação a que se refere o artigo 1° desta lei só será realizada, durante o período referido no artigo anterior, devendo a autoridade competente realizar concurso público naquele período, a fim de provimento de cargo, em efetivo, sob pena de responsabilidade criminal.
Art. 6º - Aos contratados temporários serão exigidas as mesmas condições de posse do servidor efetivo.
Art. 7º - A nomeação do candidato far-se-á e obedecerá a ordem classificatória dos candidatos habilitados de acordo com a necessidade da administração, não havendo obrigatoriedade de nomeação total dos aprovados.
Art. 8º - É vedada a contratação do mesmo servidor, depois de excedido os prazos previstos no artigo 3º desta Lei
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10. - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos à 1° de setembro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 24 dias do mês de novembro de 2015. Itamar Lemes do Prado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 987-2015