Art. 1º - Ficam criados no quadro de Pessoal do Poder Executivo, os seguintes cargos, para a contratação temporária, visando atender as necessidades de urgência e elementares no município e para substituição de servidores do quadro efetivo enquanto permanecerem em situação de aposentadoria, exoneração, licença para interesse particular, licença prêmio, auxílio doença, licença maternidade e demais excepcionalidades.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
CARGOS | TOTAL DE VAGAS |
Professores (áreas diversas) | 30 |
Nutricionista | 06 |
Secretário Escolar | 06 |
Auxiliar Administrativo | 20 |
Merendeira | 40 |
Monitor | 44 |
Vigia | 40 |
Motorista - Habilitado para Transp.. Escolar | 12 |
Auxiliar de Serviços Gerais | 60 |
PREFEITURA |
CARGOS | TOTAL DE VAGAS |
Auxiliar Administrativo | 60 |
Vigia | 60 |
Coveiro | 10 |
Auxiliar de Serviços Gerais | 60 |
Operador de Micro | 15 |
Limpeza Urbana | 60 |
Motorista - Categoria D | 20 |
Eletricista | 10 |
Eletricista de Veículo | 06 |
Cozinheira | 10 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
CARGOS | TOTAL DE VAGAS |
Agente Comunitário de Saúde (ACS) | 60 |
Cozinheiras para Hospital | 20 |
Auxiliar de Limpeza Hospitalar | 40 |
Auxiliar de Limpeza | 40 |
Lavadeira | 10 |
Motorista Ambulância com Curso de Socorrista | 20 |
Motorista de Carro - Categoria D | 30 |
Auxiliar Administrativo | 20 |
Almoxarife | 10 |
Segurança | 20 |
Nutricionista | 06 |
Agente de Combate a Endemias | 60 |
Tec. Enfermagem | 20 |
Auxiliar de Enfermagem | 20 |
Enfermeiro | 20 |
Art. 2º - A remuneração dos cargos criados por esta Lei será a mesma do servidor em cargo efetivo vigente a data de contratação.
Art. 3º - Os contratos terão duração de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período.
Art. 4º - As contratações que se referem o artigo 1º desta Lei somente serão realizadas nos casos de não haverem servidores efetivos disponíveis no quadro de pessoal da administração, assim como de concursados em lista de espera do concurso válido.
Art. 5º - A contratação a que se refere o artigo 1° desta lei só será realizada, durante o período referido no artigo anterior, devendo a autoridade competente realizar concurso público naquele período, a fim de provimento de cargo, em efetivo, sob pena de responsabilidade criminal.
Art. 6º - Aos contratados temporários serão exigidas as mesmas condições de posse do servidor efetivo.
Art. 7º - A nomeação do candidato far-se-á e obedecerá a ordem classificatória dos candidatos habilitados de acordo com a necessidade da administração, não havendo obrigatoriedade de nomeação total dos aprovados.
Art. 8º - É vedada a contratação do mesmo servidor, depois de excedido os prazos previstos no artigo 3º desta Lei
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10. - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos à 1° de setembro de 2015.