Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 984, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.

Cria o Conselho do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito (CFMTT), da forma que especifica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Com base na Lei 823 inciso 7º que cria o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito (FMTT) cadastrado no CNPJ nº 20.858.716/0001-30 a presente lei cria o Conselho Municipal do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito (CFMTT), integrado à estrutura administrativa do município, vinculado a Companhia Municipal de Transporte e Trânsito.
Parágrafo único - O CFMTT é um órgão consultivo, deliberativo, propositivo, fiscalizador e de assessoramento em relação ao transporte, trânsito, mobilidade e acessibilidade, atuando, ainda, como órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito e transportes com participação do poder público e da sociedade civil organizada, pautando suas decisões na democratização da gestão do trânsito e dos transportes no Município.
Art. 2º. Ao CFMTT compete:
I - propor ou sugerir a criação, implantação e execução da Política Municipal de Trânsito, Transportes, Mobilidade e Acessibilidade, bem como acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação desta política, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, pela Política Nacional de Trânsito e demais políticas públicas e legislações em vigor;
II - participar das discussões e deliberações do Plano Diretor Participativo de Santo Antônio do Descoberto-GO e de suas revisões, propondo, orientando e acompanhando as ações em sua área de competência;
III - participar da elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Orçamento Anual - LOA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO da gestão municipal, bem como acompanhar e fiscalizar sua execução no que se refere à área de competência do FMTT;
IV - fiscalizar e acompanhar a arrecadação e a destinação dos recursos provenientes das multas de trânsito e transportes no Municipio;
V - emitir resoluções e pareceres sobre as políticas de trânsito, transportes e mobilidade no Municipio, de acordo com seus aspectos específicos, observando os parâmetros estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro;
VI - acompanhar e manifestar-se sobre as atividades de administração, educação, engenharia e fiscalização de trânsito, transportes e mobilidade no município;
VII - elaborar o Regimento Interno, estabelecendo as normas para o seu funcionamento e das suas Comissões;
VIII - coordenar a Conferência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade, a cada 2 (dois) anos, sendo a organização e realização de responsabilidade da Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade;
IX - propor, orientar, acompanhar e apoiar políticas públicas Inter setoriais, programas, projetos e campanhas que venham contribuir para a melhoria do trânsito, transportes, mobilidade e acessibilidade, fortalecendo os princípios de cidadania e de valorização da vida em todos os seus aspectos, através da parceria com entidades governamentais e não governamentais;
X - requerer ao órgão responsável pela gestão do trânsito, dos transportes e da mobilidade municipal a divulgação constante de informações técnicas relevantes ou dados estatísticos voltados às temáticas trânsito, transportes, mobilidade e acessibilidade;
XI - definir indicadores de avaliação dos serviços prestados à comunidade pelos órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas ao trânsito, transportes, acessibilidade e mobilidade;
XII - acompanhar, orientar, avaliar e fiscalizar os serviços relacionados ao trânsito, transportes, mobilidade e acessibilidade;
XIII - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços e a política tarifária dos transportes públicos, coletivo e individual, em todas as suas modalidades.
XIV - estimular e apoiar a realização de estudos técnicos e pesquisas que possam contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
XV - viabilizar a formação técnica e o aprimoramento continuado e permanente de seus membros.
Art. 3º. Os membros do CFMTT serão escolhidos dentre os indicados pelos órgãos da administração direta e indireta do município de Santo Antônio do Descoberto-GO, pela Câmara Municipal, administração direta e indireta estadual e diversos segmentos da sociedade civil organizada.
§ 1º - Os membros indicados pelas entidades citadas no caput deste artigo deverão ser pessoas idôneas e residir obrigatoriamente no Municipio.
§ 2º - Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo sua função considerada de relevante interesse público.
§ 3º - O CFMTT será constituído por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) titulares com igual número de suplentes, sendo:
I - 2 (dois) representantes indicados pelo Poder Legislativo Municipal;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
III - 2 (dois) representantes dos empregados das empresas de Auto Escolas do Municipio;
IV - 2 (dois) representantes de órgão de planejamento do Municipio;
V - 2 (dois) representantes das associações de representações de bairros;
VI - 2(dois) representantes da Polícia Militar;
VII - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
VIII - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação.
§ 4º - A primeira reunião deverá ocorrer através de convocação pública de entidades representativas das instituições públicas e privadas e sociedade civil organizada, para condução e posse dos membros e definição da Diretoria Executiva.
§ 5º - O CFMTT terá sua Diretoria Executiva estruturada por Presidente, Vice- Presidente, Secretário Geral, Assessor de Comunicação e Conselheiros, eleitos pelo Poder Executivo.
§ 6º - O Cargo de Presidente do CFMTT será exercido pelo Diretor Geral da CMTT e os demais cargos serão exercidos por membros eleitos dentre os representantes das entidades que integram o colegiado.
§ 7º - O mandato dos membros do CFMTT será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 8º - Em caso de vacância, o respectivo suplente assumirá a função para complementação do mandato do substituído.
Art. 4º. O CFMTT será composto por Câmaras Temáticas, instituídas através de resoluções, contemplando os temas relacionados ao trânsito, transportes, mobilidade, acessibilidade, saúde, meio ambiente, planejamento urbano, fiscalização, educação e outros afins.
§ 1º - Entende-se por Câmara Temática um grupo de estudos técnicos composto por membros do CFMTT ligados às áreas de trânsito, transportes, mobilidade, acessibilidade, saúde, meio ambiente, planejamento urbano, fiscalização, educação e outras áreas afins.
§ 2º - Cada Câmara Temática terá um dos seus membros eleito como Coordenador, o qual, além de coordenar os trabalhos, ficará responsável pela redação do texto final dos levantamentos técnicos realizados e seu devido encaminhamento
§ 3º - o CFMTT poderá, quando necessário, convocar ou convidar dirigentes, representantes ou técnicos de órgãos e entidades parceiras para prestação de esclarecimentos e contribuições às discussões das Câmaras Temáticas e nas reuniões ordinárias do CFMTT.
§ 4º - Qualquer necessidade de deslocamento de seus membros, para participação em congressos, cursos, reuniões, ou acompanhamento de ações relativas às atividades do FMTT, deverá ser comunicada, após votação e autorização pelo Conselho, ao órgão Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade, a fim de que este viabilize os recursos necessários aos membros indicados.
Art. 5º. O CEMTT terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, em caráter excepcional, por mais 60 (sessenta) dias, para a elaboração e aprovação de seu Regimento Interno, a partir da data da posse de sua diretoria.
Parágrafo único - Após a posse de seus membros e a composição de sua Mesa Diretora, o CFMTT somente poderá reunir-se ordinariamente, para estudos temáticos ou deliberações, quando aprovado o seu Regimento Interno e nos termos definidos nesta Lei.
Art. 6º. Todo projeto, ação ou obra que possa alterar algum aspecto do trânsito, dos transportes, da mobilidade ou da acessibilidade em qualquer área do Municipio, deverá ser encaminhado, antes de sua execução para manifestação do CFMTT.
Parágrafo único - Os recursos para manutenção administrativa e estrutura do CFMTT serão providos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo responsável a abrir crédito especial para prover as despesas necessárias á instalação do CFMTT.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 24 dias do mês de setembro de 2015. Itamar Lemes do Prado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 984-2015