Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município “Dia da Consciência Jovem”, a ser comemorado, anualmente no último domingo de mês de abril: sendo que, na semana que anteceder ao evento serão realizados palestras e programas de conscientização nas escolas públicas e privadas, sobre os problemas cotidianos.
Art. 2º - A data comemorativa será um marco para a sociedade de maneira geral, já que o pensamento jovem provém independentemente da idade e perdura por toda vida.
Art. 3º - Deverá ser incluída no calendário oficial de eventos do município, e entrar no calendário escolar das escolas públicas e instituições não governamentais.
Art. 4º - A proposta deverá ser desenvolvida por palestras, exposições, eventos esportivos e culturais, levando a conscientização para os seguintes temas: Conscientização na luta contra as drogas; perspectivas futuras no tocante a profissionalização; educação sexual e planejamento familiar.
Art. 5º - As despesas, decorrentes da execução deste projeto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.