Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Estado de Goiás, para implantação do Programa de Ação Municipal-PAM, neste Município.
Art. 2º - Os recursos oriundos do referido Convênio serão aplicados na execução das obras e serviços integrantes do Programa de Ação Municipal-PAM.
Art. 3º - Para integralização da contrapartida municipal prevista no mencionado Convênio, fica o Chefe do Executivo autorizado a utilizar recursos próprios até o limite mínimo de 1/3 (um terço) do total dos recursos previstos para implantação do Programa.
Art. 4º - Fica, ainda, o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os Créditos Adicionais necessários à execução do Programa.
Art. 5º - Os recursos para abertura dos créditos adicionais de que trata o Artigo anterior, serão os constantes; do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64 e mais os recursos transferidos pelo Estado de Goiás à conta do Programa de Ação Municipal PAM.
Art. 6º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.