Art. 1º - Fica o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, autorizado a promover reajuste do vencimento base dos do quadro de pessoal do Poder Legislativo na ordem de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento) visando à reposição de perdas salariais dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único - O índice utilizado para o referido reajuste é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidos) acumulado de 12 meses com referência abril/2015.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de Junho de 2015.