Art. 1º - Ficam os hospitais, prontos socorros, unidades básicas de saúde ou quaisquer estabelecimentos de saúde no município de Santo Antônio do Descoberto, obrigados a afixar quadro informativo sobre todos os médicos e enfermeiros que naquela respectiva unidade trabalhem.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo se aplica a todos os estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 2º - O quadro informativo conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações de cada um dos médicos e enfermeiros:
I - Nome completo;
II - Número de registro no órgão profissional;
III - Especialidade (médicos);
IV - Dias e horários dos plantões;
V - Número do telefone do órgão Municipal de Saúde responsável para eventuais reclamações.
Art. 3º - As placas informativas de que trata esta Lei, deverão ser afixadas na entrada dos respectivos estabelecimentos de modo a permitir a perfeita e fácil visualização, com letras em dimensões adequadas, de forma que seja visível ao público, destacando as exigências aqui previstas alusivas às informações.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta Lei compete ao Poder Executivo e à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º - Os prontos socorros, clínicas, hospitais, unidades básicas de saúde e quaisquer estabelecimentos de saúde do município terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para adaptar-se às suas disposições.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.