Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 975, DE 12 DE MAIO DE 2015.

Institui o Programa de Concessão de Bolsas de Estágio para Estudantes no Âmbito da Administração Municipal e Autoriza o Poder Executivo a Celebrar Convênio e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o programa de Concessão de Bolsa de Estágio para estudantes de educação profissional de nível médio, do ensino médio regular e do 3º grau, no âmbito da Administração Municipal de Santo Antônio do Descoberto, visando a complementação do ensino e da aprendizagem e a experiência prática na respectiva área de formação e treinamento prático.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar Convênio com Escolas, Faculdades, Universidades, Instituto e Instituições de Ensino, Instituições de Promoção de Estágios, tais como o Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal - IEL-DF e Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE, para o cumprimento da presente Lei, de acordo com as disposições contidas na Lei Federal nº 11.788/2008.
Parágrafo único - O objetivo para celebração de convênio é o desenvolvimento de atividades conjuntas capazes de propiciar a promoção da integração ao mercado de trabalho e a formação para o trabalho, de acordo com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, através do estágio, que obrigatório ou não, deverá ser pedagogicamente útil e por isso, de interesse curricular, entendido como um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho.
Art. 3º - O estágio de que trata esta Lei não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 4º - Considera-se estágio curricular, para efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, podendo realizar-se junto a comunidade em geral ou nas repartições Públicas do Município ou em sua extensão.
Art. 5º - Para participar do estágio deverá o estudante estar regularmente matriculado e efetivamente frequentado um curso vinculado a uma instituição de ensino público ou privado, para esse fim conveniado com o Município de Santo Antônio do Descoberto.
Parágrafo único - Os Conveniados serão responsáveis pelo encaminhamento dos estudantes, cabendo à Administração Municipal a seleção dos estagiários, de acordo com as necessidades.
Art. 6º - Caberá aos Conveniados em conjunto com a Administração Municipal, a definição sobre as formas de orientação, supervisão e avaliação do estágio.
Art. 7º - São obrigações da Administração Municipal:
I - Celebrar termo de compromisso com Escolas, Faculdades, Universidades, Instituto e Instituições de Ensino, zelando pelo seu cumprimento;
II - Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com a formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
VI - Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estagiários;
VII - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estagiário com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VIII - Assessorar a Instituição de Ensino, quando acordado, em sua sistemática de acompanhamento e avaliação do Programa do Estágio;
IX - Efetuar o pagamento da Bolsa-Auxílio mensal ao estagiário no máximo até 5 (cinco) dias após a confirmação da transparência dos respectivos valores pela Unidade Conveniada do Estágio.
X - Enviar à Conveniada, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatórios de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Art. 8º - São obrigações dos Conveniados:
I - Manter critérios específicos contendo as condições exigidas para a caracterização e definição do estágio de seus alunos;
II - Manter na Unidade Conveniada a identificação e características das oportunidades de estágio e sobre os respectivos Programas de Atividades a serem oferecidos pela Administração Pública Municipal;
III - Promover o ajuste das condições de estágio para emissão do Termo de Compromisso e Plano de Atividades do Estágio;
IV - Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado.
V - Manter na Unidade Conveniada do Estágio os estudantes cadastrados e interessados na(s) oportunidades(s);
VII - Providenciar toda documentação referente ao estágio e encaminhar a negociação do Seguro contar Acidentes Pessoais em favor dos estagiários;
IX - Notificar a Administração Pública, qualquer irregularidade constatada no Programa do Estágio e/ou na situação escolar dos estagiários;
X - Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, a etapa e modalidade de formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
XI - Indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
XII - Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses, de relatório das atividades;
XIII - Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
XIV - Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
XV - Comunicar à Administração Pública, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Art. 9º - A jornada de atividades em estágio será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para estudantes do ensino superior e técnico profissionalizante da rede particular e de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para estudantes do ensino técnico profissionalizante da rede estadual e do ensino médio regular.
Parágrafo único - Nos períodos de avaliações de aprendizagem periódicas ou finais que a Instituição de ensino adotar, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 10. - O prazo do estágio será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 11. - É assegurado ao estagiário, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Parágrafo único - Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio com duração inferior a 01 (um) ano.
Art. 12. - O estagiário do ensino superior e técnico profissionalizante da rede Pública e Particular, bem como do ensino técnico profissionalizante da rede Pública e Particular e do ensino médio regular perceberá uma bolsa auxilio no valor a ser fixado e pelo Chefe do Poder Executivo, bem como auxílio transporte, desde que devidamente comprovada à necessidade deste, a concessão dos benefícios (bolsa auxílio e vale transporte).
Parágrafo único - O auxilio transporte será convertido em pecúnia, na proporcionalidade de 6% de sua Bolsa- Auxilio.
Art. 13. - Ficam assegurado as pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente de estágio.
Art. 14. - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da verba consignada em dotações específicas, suplementadas caso necessário, nos orçamentos vigentes.
Art. 15. - Fica o Poder Executivo autorizado, no que couber, a regulamentar a presente Lei através de Decreto, para a sua perfeita execução.
Art. 16. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 12 dias do mês de Maio de 2015. Itamar Lemes do Prado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 975-2015