Art. 1º - Fica instituído o programa de Concessão de Bolsa de Estágio para estudantes de educação profissional de nível médio, do ensino médio regular e do 3º grau, no âmbito da Administração Municipal de Santo Antônio do Descoberto, visando a complementação do ensino e da aprendizagem e a experiência prática na respectiva área de formação e treinamento prático.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar Convênio com Escolas, Faculdades, Universidades, Instituto e Instituições de Ensino, Instituições de Promoção de Estágios, tais como o Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal - IEL-DF e Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE, para o cumprimento da presente Lei, de acordo com as disposições contidas na Lei Federal nº 11.788/2008.
Parágrafo único - O objetivo para celebração de convênio é o desenvolvimento de atividades conjuntas capazes de propiciar a promoção da integração ao mercado de trabalho e a formação para o trabalho, de acordo com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, através do estágio, que obrigatório ou não, deverá ser pedagogicamente útil e por isso, de interesse curricular, entendido como um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho.
Art. 3º - O estágio de que trata esta Lei não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 4º - Considera-se estágio curricular, para efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, podendo realizar-se junto a comunidade em geral ou nas repartições Públicas do Município ou em sua extensão.
Art. 5º - Para participar do estágio deverá o estudante estar regularmente matriculado e efetivamente frequentado um curso vinculado a uma instituição de ensino público ou privado, para esse fim conveniado com o Município de Santo Antônio do Descoberto.
Parágrafo único - Os Conveniados serão responsáveis pelo encaminhamento dos estudantes, cabendo à Administração Municipal a seleção dos estagiários, de acordo com as necessidades.
Art. 6º - Caberá aos Conveniados em conjunto com a Administração Municipal, a definição sobre as formas de orientação, supervisão e avaliação do estágio.
Art. 7º - São obrigações da Administração Municipal:
I - Celebrar termo de compromisso com Escolas, Faculdades, Universidades, Instituto e Instituições de Ensino, zelando pelo seu cumprimento;
II - Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com a formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
VI - Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estagiários;
VII - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estagiário com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VIII - Assessorar a Instituição de Ensino, quando acordado, em sua sistemática de acompanhamento e avaliação do Programa do Estágio;
IX - Efetuar o pagamento da Bolsa-Auxílio mensal ao estagiário no máximo até 5 (cinco) dias após a confirmação da transparência dos respectivos valores pela Unidade Conveniada do Estágio.
X - Enviar à Conveniada, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatórios de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Art. 8º - São obrigações dos Conveniados:
I - Manter critérios específicos contendo as condições exigidas para a caracterização e definição do estágio de seus alunos;
II - Manter na Unidade Conveniada a identificação e características das oportunidades de estágio e sobre os respectivos Programas de Atividades a serem oferecidos pela Administração Pública Municipal;
III - Promover o ajuste das condições de estágio para emissão do Termo de Compromisso e Plano de Atividades do Estágio;
IV - Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado.
V - Manter na Unidade Conveniada do Estágio os estudantes cadastrados e interessados na(s) oportunidades(s);
VII - Providenciar toda documentação referente ao estágio e encaminhar a negociação do Seguro contar Acidentes Pessoais em favor dos estagiários;
IX - Notificar a Administração Pública, qualquer irregularidade constatada no Programa do Estágio e/ou na situação escolar dos estagiários;
X - Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, a etapa e modalidade de formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
XI - Indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
XII - Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses, de relatório das atividades;
XIII - Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
XIV - Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
XV - Comunicar à Administração Pública, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Art. 9º - A jornada de atividades em estágio será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para estudantes do ensino superior e técnico profissionalizante da rede particular e de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para estudantes do ensino técnico profissionalizante da rede estadual e do ensino médio regular.
Parágrafo único - Nos períodos de avaliações de aprendizagem periódicas ou finais que a Instituição de ensino adotar, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 10. - O prazo do estágio será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 11. - É assegurado ao estagiário, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Parágrafo único - Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio com duração inferior a 01 (um) ano.
Art. 12. - O estagiário do ensino superior e técnico profissionalizante da rede Pública e Particular, bem como do ensino técnico profissionalizante da rede Pública e Particular e do ensino médio regular perceberá uma bolsa auxilio no valor a ser fixado e pelo Chefe do Poder Executivo, bem como auxílio transporte, desde que devidamente comprovada à necessidade deste, a concessão dos benefícios (bolsa auxílio e vale transporte).
Parágrafo único - O auxilio transporte será convertido em pecúnia, na proporcionalidade de 6% de sua Bolsa- Auxilio.
Art. 13. - Ficam assegurado as pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente de estágio.
Art. 14. - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da verba consignada em dotações específicas, suplementadas caso necessário, nos orçamentos vigentes.
Art. 15. - Fica o Poder Executivo autorizado, no que couber, a regulamentar a presente Lei através de Decreto, para a sua perfeita execução.
Art. 16. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.