Art. 1º - Fica autorizada a cobrança da passagem de ônibus no Município de Santo Antônio do Descoberto no valor de R$ 2,00 (dois reais).
Parágrafo único - O valor de tarifa estabelecido no caput desse artigo, somente será praticado mediante a contratação de empresa por meio de processo licitatório.
Art. 2º - As tarifas a serem cobradas para as rotas da zona rural do Município serão diferenciadas da estabelecida no artigo 1º, a partir de estudo elaborado especifico para este fim.
Parágrafo único - através de autorização legislativa definirá o valor a ser cobrado na rota da zona rural, na forma estabelecida no caput desse artigo.
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.