Art. 1º - Fica instituído o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva dos materiais recicláveis do Município de santo Antônio do Descoberto/GO.
Parágrafo único - Entende-se por Coleta Seletiva o processo de mobilização comunitária que permite a separação na origem, de materiais integrantes dos resíduos sólidos urbanos que podem ser reciclados e sua coleta, seleção e processamento complementares e destinação para reciclagem e reutilização.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal será o responsável do desenvolvimento do Programa de Coleta Seletiva.
Art. 3º - O programa se estrutura nos seguintes objetivos:
I - Redução da quantidade de resíduos sólidos a serem enviados para áreas de disposição final do município:
II - Disseminação, através da educação ambiental, dos conceitos de redução, reutilização e reciclagem do lixo;
III - Incentivo a melhoria das condições de trabalho e renda dos catadores de materiais recicláveis, através de suas associações e/ou cooperativas.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo do Município obrigado a promover processo licitatório para contratação das organizações, associações, cooperativas que irão manejar todo resíduo sólido seletivamente, bem como os materiais inservíveis recolhidos pela coleta domiciliar e comercial de responsabilidade do município e dos órgãos públicos (departamentos, secretarias, autarquias, etc.).
§ 1º - No desenvolvimento das ações de educação ambiental, do programa dará prioridade ao estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil, e organizações não governamentais, cooperativas, como associações de moradores, entidades beneficentes, condomínios residenciais, associações ambientalistas e com o setor privado, apoiando sempre que possível, as ações de terceiros que possam contribuir com os objetivos do programa, de modo a reduzir custos afetos ao Poder Público e reforçar o processo de mobilização comunitária.
§ 2º - Serão priorizados a implantarem a coleta seletiva, com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda conforme disposto na Lei Federal 12305/2010.
Art. 5º - São considerados MATERIAIS RECICLÁVEIS, entre outros:
I - Papéis;
II - Vidros;
III - Plásticos;
IV - Metais:
V - Material orgânico;
VI - Entulho (resíduos da construção civil);
VII - Eletro lixo (lixo eletrônico).
§ 1º - Os materiais recicláveis que tenham as mesmas características daqueles retirados dos resíduos sólidos urbanos desde que autorizados pela Prefeitura Municipal e previa e adequadamente separados poderão ser encaminhados pelos geradores para locais de armazenamento do Programa de Coleta Seletiva, ou quando possível retirados e encaminhados pelo Poder Público ou solicitação do gerador.
§ 2º - Serão recusados os materiais que apresentam contaminação, que prejudiquem ou impeçam sua reciclagem.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal desenvolverá campanha permanente de educação sanitária e ambiental, dirigida a toda a população de SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO/GO e tendo como foco principal a população escolar, com os seguintes objetivos:
I - Informar sobre a problemática relacionada com os resíduos sólidos do Município;
II - Incentivar as práticas de redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos;
III - Incentivar a participação no Programa de Coleta Seletiva do Município;
IV - Desenvolver práticas cidadãs em relação à limpeza pública;
a) Não jogar lixo em terrenos baldios, nas ruas e nos cursos d'água;
b) Acondicionar corretamente o lixo e apresenta-lo para coleta no horário correto;
c) Valorizar o trabalho de limpeza pública;
d) Não pichar as edificações;
e) Só será permitida a distribuição de folhetos nas ruas.
Parágrafo único - No desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, o Poder Executivo procurará se articular com entidades ambientalistas, órgão de comunicação, empresa privadas e outros órgão governamentais e não governamentais, visando ampliar o envolvimento da sociedade civil no desenvolvimento do Programa de Coleta Seletiva do município.
Art. 7º - A atividade de coleta dos materiais recicláveis se dará através das seguintes formas:
I - Coleta através dos postos de entrega voluntária (PEV's);
II - Coleta porta a porta dos resíduos recicláveis provenientes dos domicílios, estabelecimentos comerciais e instituições públicas.
§ 1º - Os PEV's (Postos de Entrega Voluntária) são locais equipados com recipientes adequados e convenientemente identificados, observada codificação de cores padronizadas internacionalmente, para recepção e armazenamento temporário, de diversos tipos de materiais recicláveis ali depositados pelos munícipes.
§ 2º - Os PEV's (Postos de Entrega Voluntária) serão instalados em escola, condomínios, logradouros públicos , supermercados e outros locais de fácil acesso pela população.
§ 3º - A coleta porta a porta será feita com frequência máxima semanal.
§ 4º - Os PEV's (Postos de Entrega Voluntária) contarão com recipientes diferenciados para cada tipo de material reciclável.
§ 5º - A coleta porta a porta objetivará recolher os seguintes materiais: Papel, papelão, plástico, vidros e metais.
Art. 8º - A coleta, triagem, armazenamento e a comercialização dos materiais reciclados serão executados por Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis sediadas no Município.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 10. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.