Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 970, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

Institui o Programa de Coleta Seletiva e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, usando suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva dos materiais recicláveis do Município de santo Antônio do Descoberto/GO.
Parágrafo único - Entende-se por Coleta Seletiva o processo de mobilização comunitária que permite a separação na origem, de materiais integrantes dos resíduos sólidos urbanos que podem ser reciclados e sua coleta, seleção e processamento complementares e destinação para reciclagem e reutilização.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal será o responsável do desenvolvimento do Programa de Coleta Seletiva.
Art. 3º - O programa se estrutura nos seguintes objetivos:
I - Redução da quantidade de resíduos sólidos a serem enviados para áreas de disposição final do município:
II - Disseminação, através da educação ambiental, dos conceitos de redução, reutilização e reciclagem do lixo;
III - Incentivo a melhoria das condições de trabalho e renda dos catadores de materiais recicláveis, através de suas associações e/ou cooperativas.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo do Município obrigado a promover processo licitatório para contratação das organizações, associações, cooperativas que irão manejar todo resíduo sólido seletivamente, bem como os materiais inservíveis recolhidos pela coleta domiciliar e comercial de responsabilidade do município e dos órgãos públicos (departamentos, secretarias, autarquias, etc.).
§ 1º - No desenvolvimento das ações de educação ambiental, do programa dará prioridade ao estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil, e organizações não governamentais, cooperativas, como associações de moradores, entidades beneficentes, condomínios residenciais, associações ambientalistas e com o setor privado, apoiando sempre que possível, as ações de terceiros que possam contribuir com os objetivos do programa, de modo a reduzir custos afetos ao Poder Público e reforçar o processo de mobilização comunitária.
§ 2º - Serão priorizados a implantarem a coleta seletiva, com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda conforme disposto na Lei Federal 12305/2010.
Art. 5º - São considerados MATERIAIS RECICLÁVEIS, entre outros:
I - Papéis;
II - Vidros;
III - Plásticos;
IV - Metais:
V - Material orgânico;
VI - Entulho (resíduos da construção civil);
VII - Eletro lixo (lixo eletrônico).
§ 1º - Os materiais recicláveis que tenham as mesmas características daqueles retirados dos resíduos sólidos urbanos desde que autorizados pela Prefeitura Municipal e previa e adequadamente separados poderão ser encaminhados pelos geradores para locais de armazenamento do Programa de Coleta Seletiva, ou quando possível retirados e encaminhados pelo Poder Público ou solicitação do gerador.
§ 2º - Serão recusados os materiais que apresentam contaminação, que prejudiquem ou impeçam sua reciclagem.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal desenvolverá campanha permanente de educação sanitária e ambiental, dirigida a toda a população de SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO/GO e tendo como foco principal a população escolar, com os seguintes objetivos:
I - Informar sobre a problemática relacionada com os resíduos sólidos do Município;
II - Incentivar as práticas de redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos;
III - Incentivar a participação no Programa de Coleta Seletiva do Município;
IV - Desenvolver práticas cidadãs em relação à limpeza pública;
a) Não jogar lixo em terrenos baldios, nas ruas e nos cursos d'água;
b) Acondicionar corretamente o lixo e apresenta-lo para coleta no horário correto;
c) Valorizar o trabalho de limpeza pública;
d) Não pichar as edificações;
e) Só será permitida a distribuição de folhetos nas ruas.
Parágrafo único - No desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, o Poder Executivo procurará se articular com entidades ambientalistas, órgão de comunicação, empresa privadas e outros órgão governamentais e não governamentais, visando ampliar o envolvimento da sociedade civil no desenvolvimento do Programa de Coleta Seletiva do município.
Art. 7º - A atividade de coleta dos materiais recicláveis se dará através das seguintes formas:
I - Coleta através dos postos de entrega voluntária (PEV's);
II - Coleta porta a porta dos resíduos recicláveis provenientes dos domicílios, estabelecimentos comerciais e instituições públicas.
§ 1º - Os PEV's (Postos de Entrega Voluntária) são locais equipados com recipientes adequados e convenientemente identificados, observada codificação de cores padronizadas internacionalmente, para recepção e armazenamento temporário, de diversos tipos de materiais recicláveis ali depositados pelos munícipes.
§ 2º - Os PEV's (Postos de Entrega Voluntária) serão instalados em escola, condomínios, logradouros públicos , supermercados e outros locais de fácil acesso pela população.
§ 3º - A coleta porta a porta será feita com frequência máxima semanal.
§ 4º - Os PEV's (Postos de Entrega Voluntária) contarão com recipientes diferenciados para cada tipo de material reciclável.
§ 5º - A coleta porta a porta objetivará recolher os seguintes materiais: Papel, papelão, plástico, vidros e metais.
Art. 8º - A coleta, triagem, armazenamento e a comercialização dos materiais reciclados serão executados por Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis sediadas no Município.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 10. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 19 dias do mês de dezembro de 2014. Itamar Lemes do Prado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 970-2014