Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 967, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

Estabelece obrigatoriamente ás agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar á disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, usando suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar á disposição dos usuários pessoais suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I - até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos em véspera de, ou após feriados prolongados;
III - até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamento de funcionários públicos Municipais, Estaduais, Federais e de vencimento e recebimentos de contas de concessionárias de serviços públicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.
§ 1º - Os bancos ou entidades representativas informarão ao Órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no incisos II e III.
§ 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III levará em consideração o fornecimento no ramal dos serviços e essenciais á manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.
§ 3º - Ficam obrigadas as instituições financeiras a deixarem os caixas eletrônicos em prefeito funcionamento aos sábados, domingos e feriados.
§ 4º - Obriga as instituições financeiras a fixar em locais visíveis a presente Lei.
Art. 3º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator ás seguintes punições:
I - Advertência;
II - Multa de 30 UFSAD até a 5° reincidência;
III - Multa de 60 UFSAD até a 10º residência;
IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento após a 10º (décima) reincidência.
Art. 4º - As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições.
Art. 5º - Fica a Diretoria Municipal de Proteção de Defesa do Consumidor (PROCON), encarregada de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto da presente Lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 19 dias do mês de dezembro de 2014. Itamar Lemes do Prado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 967-2014