Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar á disposição dos usuários pessoais suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I - até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos em véspera de, ou após feriados prolongados;
III - até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamento de funcionários públicos Municipais, Estaduais, Federais e de vencimento e recebimentos de contas de concessionárias de serviços públicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.
§ 1º - Os bancos ou entidades representativas informarão ao Órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no incisos II e III.
§ 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III levará em consideração o fornecimento no ramal dos serviços e essenciais á manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.
§ 3º - Ficam obrigadas as instituições financeiras a deixarem os caixas eletrônicos em prefeito funcionamento aos sábados, domingos e feriados.
§ 4º - Obriga as instituições financeiras a fixar em locais visíveis a presente Lei.
Art. 3º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator ás seguintes punições:
I - Advertência;
II - Multa de 30 UFSAD até a 5° reincidência;
III - Multa de 60 UFSAD até a 10º residência;
IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento após a 10º (décima) reincidência.
Art. 4º - As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições.
Art. 5º - Fica a Diretoria Municipal de Proteção de Defesa do Consumidor (PROCON), encarregada de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto da presente Lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.