Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a firmar contrato de cessão da área de 220M2 (Duzentos e Vinte metros quadrados), da parte interna do prédio da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO, Situado na área Especial - entre quadras 41/42, edifício Jovair Manoel Lourenço - Centro - Santo Antônio do Descoberto - CEP 72.900.000. Como Banco do Brasil Agência 4545-4 CNPJ 00.000.000/5427-50.
§ 1º - O imóvel descrito no caput deste artigo, destina-se a instalação de uma unidade do Banco do Brasil S/A.
§ 2º - A cessão terá vigência de 01 (um) ano, com início da assinatura do contrato.
§ 3º - A empresa CONCESSIONÁRIA será responsável pela manutenção, conservação do imóvel, como pelas benfeitorias nele edificadas ou reformadas, que ao término, passarão a integrar o patrimônio público municipal sem indenização a qualquer título.
§ 4º - Pela cessão entre a Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO e o Banco do Brasil, Agência do município de Santo Antônio do Descoberto/GO.
§ 5º - Fica a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto e o Banco do Brasil responsáveis pela contratação da concessão real de uso autorizado pela lei, devendo o Banco do Brasil, fazer o repasse ao Poder Executivo no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em parcela única.
§ 6º - Fica vedada a renovação da cessão de uso do imóvel.
Art. 2º - O recurso oriundo dessa lei será destinado EXCLUSIVAMENTE para obras de reforma ou ampliação do Prédio do Poder Legislativo Municipal, bem como a manutenção e conservação do referido Prédio da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.