Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à instituição financeira os créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras correspondentes à exploração de recursos hídricos no valor de até R$ 924.291,37 (novecentos e vinte e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), desde que os créditos cedidos não extrapolem o mandato do Chefe do Poder Executivo, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.
Art. 2º - Para os fins dos recursos originados das operações de cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei serão destinados a:
I - capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União;
II - Despesas correntes destinadas por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos nos termos do Art. 44, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.