Art. 1º - Fica criado anualmente abono de ponto aos servidores públicos do Municipio de Santo Antônio/GO.
§ 1º - O abono a que se refere este artigo será de cinco dias por ano.
§ 2º - Fará jus ao abono anual, a ser gozado no exercício subsequente, o servidor que não tiver tido mais de cinco faltas injustificadas no período aquisitivo de um ano, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro, já podendo usufruir do beneficio o servidor que se adequou as regras no ano de 2013.
Art. 2º - Para o gozo do abono anual, os dias não poderão ser consecutivos.
Art. 3º - Não haverá, em hipótese alguma, acumulação dos dias a serem abonados para outro exercício.
Art. 4º - O abono será concedido de acordo com a discricionariedade da administração pública e o número de servidores em gozo simultâneo do abono de que trata esta Lei não será superior a um sexto da lotação da respectiva unidade administrativa, órgão, setor ou entidade.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.