Art. 1º - Fica definida no âmbito do Município de Santo Antônio do Descoberto, a classificação de moradia popular aos imóveis que observar o disposto nesta lei e no que couber as demais legislações pertinentes.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se moradia popular os imóveis que cumulativamente preencher os seguintes requisitos:
I - ser destinado à residência unifamiliar;
II - ter o lote área mínima de 180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados) e frente mínima de 6,00 m (seis metros); e
III - ter área total construída não excedente a 70,00 m2 (setenta metros quadrados).
Art. 3º - Para a implantação de empreendimentos definidos como moradia popular, deverão ainda ser observados:
I - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Federal, observado o respectivo plano diretor;
II - adequação ambiental do projeto;
III - infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; e
IV - a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados à educação, saúde, lazer e transporte público.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal expedirá, por meio de seu Órgão competente, atestado de moradia popular, ao imóvel que preencher os requisitos desta lei.
Art. 5º - As construções de moradia popular poderão gozar de fornecimento gratuito, pela Prefeitura, de projetos de arquitetura e executivo.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.