Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 945, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placas informativas nas obras públicas no Município de Santo Antônio do Descoberto - Go.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a colocação de placas informativas em todas as obras públicas realizadas no Município de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Parágrafo único - Entende-se por obras públicas as realizadas, direta ou indiretamente, pelo Governo Municipal.
Art. 2º - As placas deverão conter obrigatoriamente, as seguintes informações sobre a obra:
I - Previsão de inicio e término da obra;
II - Cronograma de execução;
III - Setor da administração responsável pela obra e empresa responsável;
IV - Responsável técnico da empresa diretamente ligado à obra em questão;
V - Endereço, CNPJ, Inscrição Estadual e demais dado da empresa executora da obra;
VI - Finalidade da obra;
VII - Custo total da obra e origem dos recursos utilizados bem como eventuais aditivos de aumento no custo da referida obra;
VIII - Órgão Municipal vinculado à obra;
IX - Brasão do Município.
Parágrafo único - Nas placas, não deverão constar nomes, símbolos, marcas de qualquer natureza ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores, sob pena de responsabilidades e penas previstas em lei.
Art. 3º - A placa informativa de que se trata esta Lei deverá ser confeccionada com tamanho mínimo de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) de altura por 2.50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura, padronizada com as cores oficiais do Município e ser afixada em locas de fácil visibilidade.
§ 1º - A placa informativa deverá ser mantida em perfeito estado de conservação durante todo o tempo de execução da obra, cabendo a empresa vencedora da licitação e ou executora do contrato, os encargos com a manutenção da mesma.
§ 2º - Fica a empresa, executora da obra, responsável pela confecção e afixação da placa informativa no prazo de 10 dias, contados a partir da data de assinatura do contrato.
Art. 4º - No caso de ruas e avenidas, com mais de 500 metros de comprimentos, as placas, deverão ser colocadas no início e no fim de cada obra, em local de grande visibilidade.
Parágrafo único - As placas deverão ser visíveis a uma distância de pelo menos 30 metros.
Art. 5º - No caso do responsável pela execução da obra não ter afixado a placa informativa a que se trata essa lei ou tenha colocado desrespeitando as normas previstas nesta lei, será notificada para, dentro de 5 (cinco) dias, colocá-la ou ratificá-la.
Art. 6º - Caso a determinação não seja cumprida no prazo estipulado no artigo anterior, ficam os seus responsáveis sujeitos a seguintes penalidades:
I - Em se tratando de autoridade ou servidor público, ao mesmo será aplicada as responsabilidades e penas previstas em lei;
II - No caso de terceiros contratados pelo poder público, será aplicada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência, reajustáveis anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modifica-lo por força de lei.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 16 dias do mês de dezembro de 2013. Itamar Lemes do Prado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 945-2013