Art. 1º - É obrigatória a colocação de placas informativas em todas as obras públicas realizadas no Município de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Parágrafo único - Entende-se por obras públicas as realizadas, direta ou indiretamente, pelo Governo Municipal.
Art. 2º - As placas deverão conter obrigatoriamente, as seguintes informações sobre a obra:
I - Previsão de inicio e término da obra;
II - Cronograma de execução;
III - Setor da administração responsável pela obra e empresa responsável;
IV - Responsável técnico da empresa diretamente ligado à obra em questão;
V - Endereço, CNPJ, Inscrição Estadual e demais dado da empresa executora da obra;
VI - Finalidade da obra;
VII - Custo total da obra e origem dos recursos utilizados bem como eventuais aditivos de aumento no custo da referida obra;
VIII - Órgão Municipal vinculado à obra;
IX - Brasão do Município.
Parágrafo único - Nas placas, não deverão constar nomes, símbolos, marcas de qualquer natureza ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores, sob pena de responsabilidades e penas previstas em lei.
Art. 3º - A placa informativa de que se trata esta Lei deverá ser confeccionada com tamanho mínimo de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) de altura por 2.50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura, padronizada com as cores oficiais do Município e ser afixada em locas de fácil visibilidade.
§ 1º - A placa informativa deverá ser mantida em perfeito estado de conservação durante todo o tempo de execução da obra, cabendo a empresa vencedora da licitação e ou executora do contrato, os encargos com a manutenção da mesma.
§ 2º - Fica a empresa, executora da obra, responsável pela confecção e afixação da placa informativa no prazo de 10 dias, contados a partir da data de assinatura do contrato.
Art. 4º - No caso de ruas e avenidas, com mais de 500 metros de comprimentos, as placas, deverão ser colocadas no início e no fim de cada obra, em local de grande visibilidade.
Parágrafo único - As placas deverão ser visíveis a uma distância de pelo menos 30 metros.
Art. 5º - No caso do responsável pela execução da obra não ter afixado a placa informativa a que se trata essa lei ou tenha colocado desrespeitando as normas previstas nesta lei, será notificada para, dentro de 5 (cinco) dias, colocá-la ou ratificá-la.
Art. 6º - Caso a determinação não seja cumprida no prazo estipulado no artigo anterior, ficam os seus responsáveis sujeitos a seguintes penalidades:
I - Em se tratando de autoridade ou servidor público, ao mesmo será aplicada as responsabilidades e penas previstas em lei;
II - No caso de terceiros contratados pelo poder público, será aplicada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência, reajustáveis anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modifica-lo por força de lei.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.