Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 939, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013.

Cria no Âmbito da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, a Proibição de contratação de Parentes e afins das Autoridades que menciona, segundo o que dispõe e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Poder Legislativo Municipal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Pela moralidade, pela legalidade, pela impessoalidade, pela eficiência, pela transparência, visando à moralização do serviço público municipal, fica proibida a nomeação para cargos e funções de agentes administrativos, inclusive cargos de direção, chefia, assessoramento, cargo em comissão e de confiança, ou mesmo de função gratificada na administração pública direta, indireta ou funcional: cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, parentes por consanguinidades, parentes por adoção ou por afinidade, como: genros, noras e sogros até o 4º (quarto) grau das autoridades municipais dos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito dos respectivos Poderes no Município de Santo Antônio do Descoberto-GO.
Art. 2º - O artigo 1º estende-se ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Departamentos e Seções, Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores.
Art. 3º - Ficam proibidas as contratações de parentes no âmbito da Administração Pública direta, indireta ou funcional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 4º - Todos os cargos administrativos e técnicos nas repartições públicas municipais serão preenchidos por aprovação em concurso público, exceto os de comissão e livre nomeação desde que respeitados os ditames dos artigos 1º e 2º desta lei.
Art. 5º - Conforme o artigo anterior, ficando comprovado o parentesco do candidato selecionado com as autoridades indicadas nos artigos 1º e 2º, os nomes não serão aceitos, devendo haver nova seleção.
Art. 6º - Caso vigorem nomeações de servidores em afronta aos dispositivos desta lei, as autoridades responsáveis pela nomeação e os indicados aos cargos serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 7º - O Servidor Público Municipal de qualquer categoria e esfera que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso no qual incida esta lei, deverá informar imediatamente o Ministério Público, o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito, o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara Municipal, Vereadores, Secretários ou mesmo o Chefe imediato da repartição a que pertence o denunciado, para conhecimento formal e adoção das medidas cabíveis.
Art. 8º - Tendo conhecimento do que dispõe o artigo anterior e, que dando-se inerte, o servidor ou autoridade será responsabilizado civil, administrativa e criminalmente,
Art. 9º - No momento da promulgação da referida lei, as autoridades Municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, são obrigadas a disponibilizar uma lista contendo todas as nomeações com o nome completo e a repartição onde está lotado para verificação de possível parentesco com as mesmas.
Art. 10 - O servidor público municipal da Administração direta, indireta ou funcional de Santo Antônio do Descoberto - Goiás, que encontra-se nomeado e que esteja em exercício do respectivo cargo que se enquadrar no disposto no caput do artigo 1º desta, deverá ser exonerado na data da promulgação desta lei.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 21 dias do mês de novembro de 2013. Itamar Lemes do Prado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 939-2013