Art. 1º Pela moralidade, pela legalidade, pela impessoalidade, pela eficiência, pela transparência, visando à moralização do serviço público municipal, fica proibida a nomeação para cargos e funções de agentes administrativos, inclusive cargos de direção, chefia, assessoramento, cargo em comissão e de confiança, ou mesmo de função gratificada na administração pública direta, indireta ou funcional: cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, parentes por consanguinidades, parentes por adoção ou por afinidade, como: genros, noras e sogros até o 4º (quarto) grau das autoridades municipais dos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito dos respectivos Poderes no Município de Santo Antônio do Descoberto-GO.
Art. 2º - O artigo 1º estende-se ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Departamentos e Seções, Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores.
Art. 3º - Ficam proibidas as contratações de parentes no âmbito da Administração Pública direta, indireta ou funcional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 4º - Todos os cargos administrativos e técnicos nas repartições públicas municipais serão preenchidos por aprovação em concurso público, exceto os de comissão e livre nomeação desde que respeitados os ditames dos artigos 1º e 2º desta lei.
Art. 5º - Conforme o artigo anterior, ficando comprovado o parentesco do candidato selecionado com as autoridades indicadas nos artigos 1º e 2º, os nomes não serão aceitos, devendo haver nova seleção.
Art. 6º - Caso vigorem nomeações de servidores em afronta aos dispositivos desta lei, as autoridades responsáveis pela nomeação e os indicados aos cargos serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 7º - O Servidor Público Municipal de qualquer categoria e esfera que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso no qual incida esta lei, deverá informar imediatamente o Ministério Público, o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito, o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara Municipal, Vereadores, Secretários ou mesmo o Chefe imediato da repartição a que pertence o denunciado, para conhecimento formal e adoção das medidas cabíveis.
Art. 8º - Tendo conhecimento do que dispõe o artigo anterior e, que dando-se inerte, o servidor ou autoridade será responsabilizado civil, administrativa e criminalmente,
Art. 9º - No momento da promulgação da referida lei, as autoridades Municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, são obrigadas a disponibilizar uma lista contendo todas as nomeações com o nome completo e a repartição onde está lotado para verificação de possível parentesco com as mesmas.
Art. 10 - O servidor público municipal da Administração direta, indireta ou funcional de Santo Antônio do Descoberto - Goiás, que encontra-se nomeado e que esteja em exercício do respectivo cargo que se enquadrar no disposto no caput do artigo 1º desta, deverá ser exonerado na data da promulgação desta lei.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.