Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 937, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre criação do Programa Medicamento em casa de distribuição de medicamento de uso continuado e da outras providencias.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Poder Legislativo Municipal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa "MEDICAMENTO EM CASA” de distribuição de medicamentos de uso continuado por via postal ou outro meio de distribuição.
Art. 2º - Para efeito desta lei, considera-se o atendimento ás pessoas com mais de 60(sessenta) anos de idade, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, portadores de doenças crônicas, e outras enfermidades de acordo com diagnostico medico.
Parágrafo único - O Programa que trata o "caput" deste artigo terá por objetivo garantir por meio de distribuição dos medicamentos de uso continuado aos munícipes que utilizam a rede publica municipal de saúde.
Art. 3º - Considera-se medicamento de uso continuo todo aquele que o município disponibiliza nas Unidades Básicas de Saúde para a população, tanto adquiridos de terceiros, como fornecidos pelo estado. A lista de medicamentos de uso continuo será fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde utilizando como base a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Art. 4º - O cadastro do usuário, para receber o medicamento de uso continuo gratuitamente, será realizado nas Unidades de Saúde Programa de hipertensão e diabéticos ou outro programa municipal com a mesma finalidade, sendo as informações do programa e entregas dos medicamentos realizadas com a participação dos agentes públicos de saúde municipais e comunitários, podendo ser utilizado o cadastro eletrônico interligado entre as unidades de saúde municipal.
§ 1º - Em caso de impossibilidade de comparecer presencialmente a Unidade de Saúde, o cadastramento poderá ser realizado por procurador, através de instrumento particular de procuração, e no dos incapazes por seu representante legal.
Art. 5º - A partir do efetivo cadastramento, o cadastro será automaticamente incluso no programa "Medicamento em Casa" de entrega gratuita de medicamentos de uso continuo.
Art. 6º - São medicamentos de uso continuo aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas e/ou degenerativas, utilizados continuamente e ininterruptamente,
Art. 7º - O Poder Executivo reserva-se o direito de fornecer medicamentos genéricos em substituição ao produto de marca, sempre que possível e de acordo com a Lei Nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, regulamentada através do Decreto nº 3.181, de 23 de setembro de 1999.
Art. 8º - O medicamento que será entregue, devera ser descrito na receita medica, não podendo haver substituição, sem determinação do medico, com exceção dos medicamentos descritos no Art. 7º desta Lei.
Art. 9º - o medicamento a ser entregue, obrigatoriamente devera ser suficiente para no mínimo 01 (um) mês de uso continuo e ininterrupto.
Art. 10 - O Poder Executivo, através da Central de Distribuição de medicamento, mediante prescrição medica, devera separar acondicionar devidamente e enviar em tempo hábil, os medicamentos por meio que melhor lhe convier, a pessoa beneficiada pelo Programa Medicamento em Casa.
Parágrafo único - A entrega do medicamento somente poderá ser interrompida com autorização do medico ou caso ocorra algum caso excepcional detectado pela administração publica.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 22 dias do mês de novembro de 2013. Itamar Lemes do Prado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 937-2013