Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa "MEDICAMENTO EM CASA” de distribuição de medicamentos de uso continuado por via postal ou outro meio de distribuição.
Art. 2º - Para efeito desta lei, considera-se o atendimento ás pessoas com mais de 60(sessenta) anos de idade, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, portadores de doenças crônicas, e outras enfermidades de acordo com diagnostico medico.
Parágrafo único - O Programa que trata o "caput" deste artigo terá por objetivo garantir por meio de distribuição dos medicamentos de uso continuado aos munícipes que utilizam a rede publica municipal de saúde.
Art. 3º - Considera-se medicamento de uso continuo todo aquele que o município disponibiliza nas Unidades Básicas de Saúde para a população, tanto adquiridos de terceiros, como fornecidos pelo estado. A lista de medicamentos de uso continuo será fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde utilizando como base a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Art. 4º - O cadastro do usuário, para receber o medicamento de uso continuo gratuitamente, será realizado nas Unidades de Saúde Programa de hipertensão e diabéticos ou outro programa municipal com a mesma finalidade, sendo as informações do programa e entregas dos medicamentos realizadas com a participação dos agentes públicos de saúde municipais e comunitários, podendo ser utilizado o cadastro eletrônico interligado entre as unidades de saúde municipal.
§ 1º - Em caso de impossibilidade de comparecer presencialmente a Unidade de Saúde, o cadastramento poderá ser realizado por procurador, através de instrumento particular de procuração, e no dos incapazes por seu representante legal.
Art. 5º - A partir do efetivo cadastramento, o cadastro será automaticamente incluso no programa "Medicamento em Casa" de entrega gratuita de medicamentos de uso continuo.
Art. 6º - São medicamentos de uso continuo aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas e/ou degenerativas, utilizados continuamente e ininterruptamente,
Art. 7º - O Poder Executivo reserva-se o direito de fornecer medicamentos genéricos em substituição ao produto de marca, sempre que possível e de acordo com a Lei Nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, regulamentada através do Decreto nº 3.181, de 23 de setembro de 1999.
Art. 8º - O medicamento que será entregue, devera ser descrito na receita medica, não podendo haver substituição, sem determinação do medico, com exceção dos medicamentos descritos no Art. 7º desta Lei.
Art. 9º - o medicamento a ser entregue, obrigatoriamente devera ser suficiente para no mínimo 01 (um) mês de uso continuo e ininterrupto.
Art. 10 - O Poder Executivo, através da Central de Distribuição de medicamento, mediante prescrição medica, devera separar acondicionar devidamente e enviar em tempo hábil, os medicamentos por meio que melhor lhe convier, a pessoa beneficiada pelo Programa Medicamento em Casa.
Parágrafo único - A entrega do medicamento somente poderá ser interrompida com autorização do medico ou caso ocorra algum caso excepcional detectado pela administração publica.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.