Art. 1º - Fica obrigada a Secretaria Municipal de Saúde a publicar no "site" oficial da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto e em todas as Estratégias de Saúde da Família - ESF's da Rede Municipal de Saúde, em local de fácil acesso à leitura, a relação de medicamentos existentes e daqueles em falta, onde encontrá-los e a previsão para recebimento dos mesmos na Rede Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Cada Unidade Básica de Saúde- UBS, terá que ter á disposição da população um terminal de acesso á pagina eletrônica onde encontra-se divulgada a relação, estabelecida pelo caput deste artigo.
Art. 2º - O "link" de acesso será disponibilizado na página principal do "site" de forma destacada, permitindo assim o fácil e rápido acesso aos munícipes e profissionais da saúde.
Art. 3º - A lista dos medicamentos deverá constar o nome genérico e comercial do medicamento, quando for o caso, devendo constar uma lista individualizada para cada farmácia básica existente no município, incluindo a farmácia principal que abastece as unidades de saúde.
Art. 4º - A lista de medicamentos deverá ser atualizada sempre quando ocorrer a falta ou substituição de algum medicamento.
Parágrafo único - Em caráter privilegiado, aos servidores credenciados através de usuário e senha, será possível atualizar diariamente as informações de estoque existentes
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.