Art. 1º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), destinado a promover a recuperação dos créditos de natureza tributária municipal, inscritos em dívida ativa e/ou constituídos até 31 de dezembro de 2012, executados ou não.
Parágrafo único - O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica devedora de Tributos Municipais e implica em confissão irrevogável e irretratável da condição de devedor e do valor do tributo inscrito ou não em divida ativa.
Art. 2º - O pagamento dos créditos de natureza tributária municipal poderão ser quitados pelos contribuintes devedores da seguinte forma:
§ 1º - À vista, fazendo jus a 99% (noventa e nove por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de negociação da dívida, fazendo jus a 90% (noventa por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 3º - Em 02 (duas) parcelas, fazendo jus a 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 4º - Em 03 (três) parcelas, fazendo jus a 80% (oitenta por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 5º - Em 04 (quatro) parcelas, fazendo jus a 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nos juros e muitas; $ 6º - Em 05 (cinco) parcelas, fazendo jus a 70% (setenta por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 7º - Em 06 (seis) parcelas, fazendo jus a 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 8º - Em 07 (sete) parcelas, fazendo jus a 60% (sessenta por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 9º - Em 08 (oito) parcelas, fazendo jus a 55% (cinquenta e cinco por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 10 - Em 09 (nove) parcelas, fazendo jus a 50% (cinquenta por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 11 - Em 10 (dez) parcelas, fazendo jus a 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 12 - Em 11 (parcelas) parcelas, fazendo jus a 40% (quarenta por cento) de desconto nos juros e multas.
Art. 3º - O presente Programa de Recuperação de Crédito Tributário é aplicável a todos os Tributos Municipais, com exceção da ITR por ser gerido pela União.
Art. 4º - atraso no pagamento de quaisquer das parcelas contratadas operará o imediato cancelamento do ajuste pactuado entre o Município e o contribuinte, retornando a dívida ao seu estado anterior, inclusive os juros e as multas descontadas, e vencendo antecipadamente todas as parcelas não pagas, podendo ser imediatamente executadas.
Parágrafo único - O contribuinte cujo Refis for cancelado em virtude de atraso no pagamento das parcelas ajustadas terá direito de abater os valores efetivamente pagos no seu débito remanescente.
Art. 5º - Os débitos fiscais do contribuinte somente serão considerados pagos após a confirmação do seu pagamento pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º - Fica o Poder executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a determinar o imediato protesto extrajudicial dos débitos fiscais em atraso que não foram pagos até 31 de dezembro de 2012.
Art. 7º - Esta Lei se estende aos débitos fiscais já ajuizados na Vara de Execução Fiscal, ficando o contribuinte em caso de adesão ao programa desta lei, isento do pagamento de honorários sucumbenciais, devendo, apenas arcar com as custas processuais da ação de execução fiscal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e vigência de 06 (seis) meses.