Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 935, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre concessão de beneficios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para cobrança extrajudicial e dá outras providências.

Itamar Lemes do Prado, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), destinado a promover a recuperação dos créditos de natureza tributária municipal, inscritos em dívida ativa e/ou constituídos até 31 de dezembro de 2012, executados ou não.
Parágrafo único - O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica devedora de Tributos Municipais e implica em confissão irrevogável e irretratável da condição de devedor e do valor do tributo inscrito ou não em divida ativa.
Art. 2º - O pagamento dos créditos de natureza tributária municipal poderão ser quitados pelos contribuintes devedores da seguinte forma:
§ 1º - À vista, fazendo jus a 99% (noventa e nove por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de negociação da dívida, fazendo jus a 90% (noventa por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 3º - Em 02 (duas) parcelas, fazendo jus a 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 4º - Em 03 (três) parcelas, fazendo jus a 80% (oitenta por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 5º - Em 04 (quatro) parcelas, fazendo jus a 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nos juros e muitas; $ 6º - Em 05 (cinco) parcelas, fazendo jus a 70% (setenta por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 7º - Em 06 (seis) parcelas, fazendo jus a 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 8º - Em 07 (sete) parcelas, fazendo jus a 60% (sessenta por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 9º - Em 08 (oito) parcelas, fazendo jus a 55% (cinquenta e cinco por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 10 - Em 09 (nove) parcelas, fazendo jus a 50% (cinquenta por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 11 - Em 10 (dez) parcelas, fazendo jus a 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 12 - Em 11 (parcelas) parcelas, fazendo jus a 40% (quarenta por cento) de desconto nos juros e multas.
Art. 3º - O presente Programa de Recuperação de Crédito Tributário é aplicável a todos os Tributos Municipais, com exceção da ITR por ser gerido pela União.
Art. 4º - atraso no pagamento de quaisquer das parcelas contratadas operará o imediato cancelamento do ajuste pactuado entre o Município e o contribuinte, retornando a dívida ao seu estado anterior, inclusive os juros e as multas descontadas, e vencendo antecipadamente todas as parcelas não pagas, podendo ser imediatamente executadas.
Parágrafo único - O contribuinte cujo Refis for cancelado em virtude de atraso no pagamento das parcelas ajustadas terá direito de abater os valores efetivamente pagos no seu débito remanescente.
Art. 5º - Os débitos fiscais do contribuinte somente serão considerados pagos após a confirmação do seu pagamento pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º - Fica o Poder executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a determinar o imediato protesto extrajudicial dos débitos fiscais em atraso que não foram pagos até 31 de dezembro de 2012.
Art. 7º - Esta Lei se estende aos débitos fiscais já ajuizados na Vara de Execução Fiscal, ficando o contribuinte em caso de adesão ao programa desta lei, isento do pagamento de honorários sucumbenciais, devendo, apenas arcar com as custas processuais da ação de execução fiscal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e vigência de 06 (seis) meses.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 22 dias do mês de novembro de 2013. Itamar Lemes do Prado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 935-2013