Art. 1º - Fica criado o programa Municipal o Controle de Câncer de Próstata, em Santo Antônio do Descoberto Goiás.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão competente, assumi os encargos da promoção e coordenação do Programa Municipal de Controle do Câncer de Próstata.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá o consenso entre especialistas nas áreas de planejamento em saúde, gestão municipal, avaliação em saúde, epidemiologia, urologia, oncologia clínica, radioterapia e cuidados paliativos sobre as formas de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer de próstata em todos os seus estágios evolutivos para subsidiar a implementação do Programa.
Art. 3º - Programa Municipal e Controle de Câncer de Próstata deverá incluir, dentre outros as seguintes atividades.
I - Campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de próstata e suas formas de prevenção.
II - Parcerias com a Secretaria Estadual de Saúde e com o Ministério da Saúde, colocando-se à disposição da população masculina, acima de 45 (quarenta) anos, exames anuais para a prevenção do câncer de próstata.
III - Parcerias com Universidades, Sociedades Civis organizadas e Sindicatos, organizando-se Debates e Palestras sobre a doença e as formas de combate e prevenção a ela.
IV - Por ocasião dos exames previstos na legislação trabalhista - admissional, demissional e periódicos - seja também realizado o exame de próstata nos homens.
V - Outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos deste Programa.
Parágrafo único - É assegurado aos homens trabalhadores do Município de Santo Antônio do Descoberto-GO o direito a uma folga anual para realização de exame do controle do câncer de próstata, nos termos da Lei Municipal nº 914, de 04 de dezembro de 2012.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.