Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Santo Antônio do Descoberto GO com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Fundo de Previdência Social - SADPREV, observado o disposto no artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008 de 10/12/2008, Portaria MPS nº 21/2013 de 16/01/2013 e Portaria nº 307 de 20/06/2013:
I - Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Municipio (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
II - Os débitos oriundos contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
III - Os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
Art. 2º - Fica também autorizado parcelamento e/o reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências após fevereiro de 2013, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 307/2013 de 20/06/2013.
Parágrafo único - É vedado o parcelamento, para o período a que se refere caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 3º - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo INPC/IBGE, acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo do parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
§ 1º - As parcelas vincendas serão utilizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º - As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento.
Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.