Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 931, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de contribuições previdenciárias não repassadas ao SADPREV.

Itamar Lemes do Prado, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Santo Antônio do Descoberto GO com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Fundo de Previdência Social - SADPREV, observado o disposto no artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008 de 10/12/2008, Portaria MPS nº 21/2013 de 16/01/2013 e Portaria nº 307 de 20/06/2013:
I - Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Municipio (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
II - Os débitos oriundos contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
III - Os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
Art. 2º - Fica também autorizado parcelamento e/o reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências após fevereiro de 2013, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 307/2013 de 20/06/2013.
Parágrafo único - É vedado o parcelamento, para o período a que se refere caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 3º - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo INPC/IBGE, acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo do parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
§ 1º - As parcelas vincendas serão utilizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º - As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento.
Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 23 dias do mês de setembro de 2013. Itamar Lemes do Prado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 931-2013