Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desapropriar, amigável ou judicialmente, com fundamento na alínea "m" do artigo 5º do Decreto-Lei 3.365/41, os imóveis urbanos situados neste Municipio de Santo Antônio do Descoberto à Quadra 04, Lotes 19 e 20, Bairro Jardim de Alá, descritos nas certidões anexas, para o fim específico de neles serem construídas salas de aulas que integrarão a Escola Municipal Prudente de Morais.
§ 1º - O Lote nº 19 da Quadra 04, Bairro Jardim de Alá, Santo Antônio do Descoberto, confrontada pelo lado direito com o Lote 20, pelo lado esquerdo lote 18, frente com a Avenida Perimetral e fundo com o Lote 07, sendo a via pública mais próxima a rua 07, cujo domínio pertence a Juarez Soares, brasileiro, casado com Leila Pascola Soares, portador do CPF/MF de n. 007.258.206, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
§ 2º - O Lote nº 20 da Quadra 04, Bairro Jardim de Ala, Santo Antônio do Descoberto, confronta pelo lado direito com os Lotes 01, 02 e 03 e pelo lado esquerdo com o Lote 19, fazendo frente com a Avenida Perimetral e fundo com o Lote 06, cujo domínio pertence a Maria Hollercach Lima, portadora do CPF/MF de n. 007.502.556-68, residente e domiciliada em local incerto e não sabido.
Art. 2º - O valor venal de cada um dos imóveis mencionados no caput do artigo 1º desta lei é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme Laudos de Avaliação em anexo, o qual deve ser pago a título de indenização prévia, permitida a suplementação deste valor em caso de Decisão Judicial que determine a majoração do valor da indenização a ser paga previamente.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela dotação orçamentária de nº 12.361.0404.1.046.4.4.90.61.00, podendo ser suplementada em caso de Decisão Judicial determinar a majoração do valor da indenização prévia.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.