Art. 1º - Fica criada a SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER, CULTURA E JUVENTUDE, órgão de apoio, incentivo e execução de atividades de difusão das manifestações, esportivas, lazer e culturais da comunidade.
Art. 2º - À SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER, CULTURA e JUVENTUDE competem as seguintes atribuições:
DO ESPORTE E LAZER
I - Formular e executar a política esportiva do Município, em suas diferentes modalidades;
II - Promover a representatividade do Município em eventos desportivos estaduais, nacionais e internacionais;
III - Realizar e desenvolver eventos esportivos em suas diferentes modalidades;
IV - Sediar eventos esportivos;
V - Promover o lazer a toda sociedade;
VI - Realizar atividades socioculturais de lazer e recreação, mediante a utilização dos espaços disponíveis;
VII - Proporcionar a integração e o congraçamento, às diferentes faixas etárias, através de atividades esportivas e recreativas;
VIII - Incentivar através de ações, o esporte como pressuposto de saúde e vitalidade às diferentes faixas etárias;
IX - Implantar projeto para avaliação e orientação de atletas amadores do Município e praticantes de atividades físicas nos programas desenvolvidos pela secretaria;
X - Conservar os espaços esportivos pertencentes ao Município;
XI - Manter e adequar a infraestrutura dos locais para a realização de atividades esportivas e de lazer e demais serviços prestados à comunidade, no âmbito da secretaria;
XII - Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;
XIII - Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XIV - Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XV - Exercer o controle orçamentário no âmbito da secretaria;
XVI - Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da secretaria;
XVII - Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações.
DA CULTURA:
I - o planejamento operacional, formulação e execução da política de cultura no Município;
II - Apoiar o desenvolvimento das atividades culturais em todas as suas manifestações;
III - Difundir a cultura em todas as suas manifestações;
IV - Preservar e aumentar o acervo da biblioteca pública municipal;
V - Gerenciar a aplicação de recursos públicos e privados, para a instalação e manutenção de bibliotecas, museus, teatros e outras unidades culturais;
VI - Incentivar e difundir a cultura tradicional, as etnias, costumes e culturas populares;
VII - Apoiar a constituição de grupos voltados a todas as formas de manifestação cultural e artística;
VIII - Conservar e ampliar o patrimônio cultural;
IX - Preservar documentos, obras, monumentos e locais de valor histórico e artístico;
X - Instituir e manter um sistema de informação relativo aos planos, projetos e atividades relacionados à cultura;
XI - Desenvolver programas e atividades na área de cinema, teatro, dança, música, exposições de artes, e outras atividades artísticas e culturais;
XII - Preservar o patrimônio histórico-cultural, bem como os costumes e os valores culturais importantes para a história da ocupação do Município;
XIII - Desenvolver programas e atividades de artes visuais;
XIV - Manter e preservar os espaços culturais;
XV - Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;
XVI - Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XVII - Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais no âmbito da secretaria;
XVIII - Exercer o controle orçamentário no âmbito da secretaria;
XIX - Executar atividades administrativas no âmbito da secretaria;
XX - Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações.
DA JUVENTUDE
I - a promoção, coordenação, planejamento, desenvolvimento e execução das políticas públicas voltadas à juventude;
II - a coordenação da implementação de ações municipais voltadas à aquisição de conhecimento e à descoberta de aptidões e competências para os jovens, que possam constituir a base de seu desenvolvimento e facilitar sua integração na sociedade;
III - o apoio às iniciativas da sociedade civil que visem ao fortalecimento da auto-organização dos jovens, em suas diversas formas de manifestação;
IV - a articulação de ações da Administração Municipal, no sentido de orientá-las para a inclusão e valorização de eventos e políticas públicas para a juventude;
V - a promoção, a coordenação, o planejamento e o desenvolvimento de ações destinadas à execução de projetos especiais voltados à juventude, a serem definidos por ato específico do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Juventude, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Diretoria de Esportes e Lazer;
II - Diretoria de Cultura;
III - Diretoria de Juventude.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2013, revogados as disposições em contrário.