CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS
DO PROGRAMA E DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito de natureza Previdenciária, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santo Antônio do Descoberto em consonância com a Lei Federal 12.810/2013 de 15 de maio de 2013.
Art. 2º - o valor do crédito previdenciário deverá ser levantado mediante aferição na folha de pagamento dos servidores, ou por outro meio contábil próprio, dentro dos mesmos critérios da Lei Federal 12.810/2013 de 15 de maio de 2013.
Art. 3º - Constitui ainda crédito previdenciário, o valor do aporte financeiro constante do cálculo atuarial apresentado ao Ministério da Previdência Social para o registro do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais.
CAPÍTULO II
DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 4º - Programa instituído na forma do art. 1º terá como finalidade proporcionar aos órgãos municipais, condições para pagamento dos créditos previdenciários ao Regime de Previdência, por meio de parcelamento nas mesmas condições ditadas na Lei Federal 12.810/2013 de 15 de maio de 2013.
Art. 5º - O parcelamento se processará por meio de instrumento contratual ou equivalente, firmado entre o Gestor do Fundo de Previdência Santo Antônio do Descoberto SADPREV e o Chefe do Poder Executivo do Município Santo Antônio do Descoberto.
Art. 6º - O Montante determinado no art. 20 estará atualizado pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, acrescido de uma taxa anual de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) acumulado mês a mês.
§ 1º - Não sendo paga qualquer parcela ou descumprida qualquer cláusula do contrato ou acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santo Antônio do Descoberto e à sua cobrança judicial.
§ 2º - O contrato ou acordo celebrado com o Município terá que conter cláusula em que autorize a retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM E O repasse ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santo Antônio do Descoberto do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
§ 3º - A eficácia da concessão de parcelamento ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular, nas épocas próprias, das parcelas e das contribuições correntes, a partir da competência do mês em que o contrato ou acordo for assinado.
Art. 7º - Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 0,5% (meio por cento) e correção pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, desde a data do vencimento até a data do pagamento.
§ 1º - Quando o vencimento recair em um sábado, domingo ou feriado, este será transferido para o primeiro dia útil posterior.
§ 2º - А mora se constituirá automaticamente, independente de comunicação ou aviso, no primeiro dia posterior ao mês de vencimento.
Art. 8º - As parcelas em mora, sofrerão correções na forma do art. 7° desta Lei.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO E DO PARCELAMENTO
DA REVISÃO E DO PARCELAMENTO
Art. 9º - O parcelamento poderá ser revisto e pactuado a redução do número de parcelas, se ocorrerem desequilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência de Santo Antônio do Descoberto.
Parágrafo único - A aferição do equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência de Santo Antônio do Descoberto - Santo Antônio do Descoberto, se dará por meio de cálculo atuarial realizado anualmente ou pelos demonstrativos contábeis, integrantes do balancete ou balanço geral.
Art. 10 - O prazo revisional do parcelamento será de um ano.
CAPÍTULO IV
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - No levantamento dos créditos previdenciários do Regime Próprio, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será nas mesmas condições estipuladas na Lei Federal 12.810/2013 de 15 de maio de 2013.
Parágrafo único - Até a homologação do primeiro pedido de parcelamento, o valor será corrigido exclusivamente na forma do caput.
Art. 12 - O instrumento de contrato ou equivalente, firmado entre o Gestor do Fundo de Previdência de Santo Antônio do Descoberto - SADPREV e o Chefe do Poder Executivo do Município entrará em vigor a data de sua publicação.
Art. 13 - O índice de correção monetária a ser utilizado para atualização de débito previdenciário, inclusive parcelado, será o ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, ou o que a este vier a substituir no futuro.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as demais disposições em contrário.