Art. 1º. Ficam estabelecidos nos termos desta Lei as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município de Santo Antônio do Descoberto, relativo ao exercício de 2014.
Art. 2º. As despesas a serem fixadas para o exercício de 2014 estarão dimensionadas no orçamento anual do mesmo ano, e terão como referencial o conjunto de atividades operacionais, bem como o projeto de aplicação física de expansão dos serviços e de aperfeiçoamento da Administração Municipal:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;
III - alíquotas diferenciadas em razão da utilização e valor dos imóveis. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;
IV - os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente, segundo a variação nominal da Unidade de Referência do Município URM, na época do pagamento.
Art. 3º. Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos municipais, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 4º. Os gastos Municipais serão estimados por serviços mantidos pelo município, considerando-se, entretanto:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício de 2014.
II - os fatores contratuais que possam afetar a produtividade dos gastos;
Antônio do Descoberto e na lei que define o índice para reajustes de salários dos servidores municipais.
Art. 5º. As despesas com o pessoal e encargos sociais poderão ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeite o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º. As despesas com o serviço da dívida deverão considerar as operações contratadas e as autorizações concedidas.
Art. 7º. O Orçamento Municipal poderá considerar recursos para financiar serviços de responsabilidade do Município a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios.
Parágrafo único - O Município poderá, nos termos do artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e mediante o termo de ajuste próprio, prever gastos de custeio com outros entes federados, ou realizar investimentos na forma de subvenção social e econômica, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei 4.320/64, para atender as necessidades locais.
Art. 8º. As despesas com custeio administrativo e operacional poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 2014, em vista de eventual ocorrência de excesso de arrecadação, e mediante a suplementação de dotações, autorizada até o limite de 10% (dez por cento) da previsão de receita, utilizando-se para anulações de dotações e excesso de arrecadação.
Art. 9º. A manutenção de atividade terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 10º. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, inclusive amortização da dívida por operação de crédito após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo operacional.
Art. 11º. A proposta orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e fixação da despesa, não incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, face à Constituição federal, e a Lei Orgânica, do Município, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e a participação.
Art. 12º. A lei Orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e os princípios de unidade, universalidade, anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem às previsões da Receita para o exercício.
§ 1º - Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2014, por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto.
I - Para garantir a participação dos cidadãos no processo orçamentário, as audiências públicas devem ser convocadas com antecedência mínima de três dias da data de sua realização.
Art. 13. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recurso financeiro previsto na programação de desembolso.
Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado, nos termos do § 8º do artigo 165, da Constituição Federal, a:
§ 1º - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 15. O Município aplicará o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas conforme os termos do artigo 212 da Constituição Federal na manutenção e desenvolvimento no ensino.
Art. 16. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) das receitas conforme os termos do artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 17. O Município executará com prioridade as ações delineadas para cada gestor, conforme anexo.
Art. 18. A admissão de pessoal a qualquer título só se dará por concurso público e deverá limitar-se nos quantitativos das diversas classes integrantes do Quadro Próprio da Prefeitura, para o exercício de 2014, ressalvadas as modificações de cargos em lei específica, emergenciais e as de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 19. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, reestruturação de Carreira, poderão ser efetuadas através de lei específica para esse fim.
Art. 20. As despesas com serviços de terceiros e encargos, no exercício de 2014, não poderão exceder o percentual da receita corrente líquida apurada no exercício de 2013 em relação à despesa efetivamente realizada, nessa dotação, naquele exercício.
Parágrafo único - A previsão de gasto que trata este artigo será aplicada a cada um dos poderes na mesma proporção verificada no exercício financeiro de 2013 em relação à dotação de serviços de terceiros e encargos.
Art. 21. A contribuição do Município para custeio de competência de outros entes de federação será precedida, em cada caso, da assinatura de convênio, acordo ou ajuste.
Art. 22. As subvenções obedecerão ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei n° 4.320/64 e no artigo 26 da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 23. Atendido o disposto no § 2º do art. 12 da lei nº 4.320/64 o orçamento par o exercício de 2014 não conterá contribuição destinada a atender à manutenção de entidade com fins lucrativos, exceto se atender os requisitos descritos do Art. 19 da Lei n° 4.320/64.
Art. 24. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
I - O Executivo Municipal não poderá efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - O Executivo Municipal deverá enviar o repasse mensalmente;
III - O Executivo Municipal não poderá enviar o repasse a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 25. O orçamento, do exercício financeiro de 2014, conterá reserva de contingência, no valor correspondente a mínimo 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida, apurada na forma do § 3º do art. 2º da lei Complementar nº 101/2000. Tendo como mês de referência março de 2013, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 26. O orçamento de 2014 não conterá dotação destinada a investimentos em obras novas não incluídas no Plano Plurianual.
Parágrafo único - Lei especifica poderá alterar o Plano Plurianual no sentido de nele incluir-se a previsão de investimentos em obras novas.
Art. 27. No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites estabelecidos no Art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Os valores que excederem os limites previstos no caput deste artigo deverão ser reduzidos em dois quadrimestres, sendo 1/3 no primeiro, conforme preconiza o Art. 23 da mesma Lei Complementar.
Art. 28. A administração da divida Pública municipal, interna e externa, deverá ter como objetivo principal a racionalização e minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, com juros e demais encargos, referentes às operações de credito, contraídas pela administração direta e indireta do Poder municipal.
Art. 29. Todas as despesas relativas a divida publica, contratual e as receitas que as atenderão, deverão constar da Lei Orçamentária Anual.
Art. 30. Na programação da despesa não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras;
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.
Art. 31. São vedados procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeira efetivamente ocorrido.
Art. 32. Critérios e forma para limitação de empenhos.
§ 1º - Se verificarmos ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Chefe do Poder Executivo Municipal, promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo o seguinte critério.
a) Diminuição de gastos com manutenção da máquina administrativa;
b) Diminuição de gastos com doações;
c) Diminuição de gastos com pessoal comissionado, inclusive efetivos ocupantes de cargos de comissão;
d) Diminuição de gastos com pessoal credenciado;
e) Limitação de empenho ás dotações orçamentárias destinadas aos investimentos pelo poder publico municipal.
§ 2º - Excetua-se da limitação citada nos incisos anterior os investimentos nas áreas de educação e saúde, salvo se já ultrapassar os limites de aplicações constitucionais.
Art. 33 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de créditos e convênios com outros órgãos e entres da federação, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal, quanto às despesas deles decorrentes, vinculativos as fontes.
Parágrafo único - O município atento à previsão do art. 7º, 2º da lei 8.666/93 poderá promover a licitação das obras de infraestrutura urbana e rural para atender as necessidades públicas e sociais, utilizando como fonte de recurso as provisões de receitas de convênios com os governos federal e estadual, quando comprovadamente esses recursos estiverem aprovisionados com cartas de intenções, protocolos, ou comunicados oficiais de ente federado com pedido de encaminhamento de soluções, ou mesmo quando, oriundos de liberações de recursos de organismos internacionais, de qualquer natureza, tiverem firmados os protocolos ou pedidos de encaminhamento de soluções.
Art. 34 - no exercício financeiro de 2014 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da lei complementar nº 101/2000.
§ 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, por Lei específica, os cargos necessários à expansão dos serviços públicos, provê-los na forma e nas condições estabelecida na Constituição Federal e na legislação específica, bem assim conceder gratificações e correções salariais.
§ 2º - A realização de concurso público para provimentos dos cargos vagos ficará à existência de suporte orçamentário, nos termos do artigo 169 e seu § 1º da Constituição Federal, assim como dependerá de demonstração de que o limite de vinculação frente à receita corrente líquida não estará comprometido.
§ 3º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respeitado os créditos orçamentários previstos para o exercício, promover a admissão de pessoal por meio de concurso público, processo seletivo, contratação excepcional em caráter emergencial ou em substituição a mão-de-obra especializada nos casos definidos abaixo:
a) Limpeza urbana;
b) Assessoria técnicas e jurídicas, inclusive de informática;
c) Elaboração de projetos;
d) Defesas administrativas e judiciais;
e) Auditoria e Consultorias Técnicas;
f) Levantamentos e prospecções de receitas e débitos;
g) Credenciamentos nas áreas de saúde Pública e assistência social;
h) Infraestrutura;
i) Saneamento;
j) Meio Ambiente;
k) Segurança Pública, e;
l) Transporte.
Art. 35 - O Orçamento Geral do Município preverá as ações e investimentos na área e saneamento básico e habitação, com recursos próprios ou em convênios com os governos estadual e/ou federal, visando à solução de problemas de infraestrutura, devendo a Lei em vigência prever essas disposições à parte das despesas custeadas com recursos ordinários, em especial:
a) Obras inerentes ao PAC;
b) Construção de Obras de Infraestrutura e interesse social;
c) Construção de Habitações a pessoas carentes com subsídios públicos e posterior alienação pelo Município;
d) Programas de apoio à agricultura familiar;
e) Programa nacional de habitação.
Art. 36. Poderá o Município promover a contratação de assessorias e/ou projetos, consultorias em marketing administrativo, publicidade institucional, e nas áreas jurídicas e contábeis para contemplação das necessidades da administração.
Art. 37. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis a que se refere o § 3º, do art. 182, da Constituição Federal;
II - para fins do § 3º, do artigo referido no caput, entendem-se como despesas irrelevantes aqueles cujo valor não ultrapassa, para bens aquisição e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 38. O Poder Executivo destinará recursos orçamentários e financeiros para custear a manutenção dos conselhos municipais devidamente criados no Municipio, destacando-se:
I - Conselho Municipal de Saúde;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
IV - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
V - Conselho Tutelar;
VI - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - Conselho Municipal do Meio Ambiente; e.
IX - Demais Conselhos criados por Lei Municipal.
Parágrafo único - o Conselho de Assistência Social terá destinação de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD-BF, Índice de Gestão Descentralização de Bolsa Família.
Art. 39. Esta Lei conterá os anexos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 04 de maio de 2000 e os exigidos pela Portaria STN nº 577 de 2008.
Art. 40. Ficam reconhecidos, nos Poderes Executivo e Legislativo, como atividades de caráter permanente as que digam respeito ao assessoramento de nível técnico e superior; as relativas à limpeza urbana, asseio e conservação, manutenção e disponibilização dos programas informatizados; aos serviços de saúde, assistência social e congêneres.
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a promover alteração nos anexos do PPA, visando promover adequação no Plano Plurianual à realidade da arrecadação municipal e a necessidade socioeconômica do município com melhor dimensionamento da despesa publica, as quais serão detalhadas por meio do Quadro de Detalhamento da Despesa da LOA para o exercício de 2014.
Art. 42 - São admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que modifiquem a lei orçamentária anual, desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) sentenças judiciárias;
d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
e) Despesas relativa à concessão de beneficios a servidores;
III - estejam relacionadas com:
a) A correção de erros ou omissões;
b) Os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único - Não se admitem emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual, que transfiram:
I - dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso;
II - recursos proveniente de convênios, operações de créditos, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares vinculados a programações especificas;
III - recursos provenientes de concessão de empréstimo e financiamento.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.