Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Escola Municipal de Educação Especializada Professora Alaídes Xavier de Godoy.
Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se público alvo da educação especial as pessoas portadoras de necessidades especiais e transtornos globais do desenvolvimento;
§ 1º - Serão consideradas, para Educação Especial, as matrículas de rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas;
§ 2º - Adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambiente que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
§ 3º - Aprendizado ao longo de toda a vida;
§ 4º - Não exclusão do sistema educação geral sob alegação de necessidades educacionais especiais.
Art. 3º - O apoio técnico e financeiro de que trata o caput completará as seguintes ações:
§ 1º - Implantação de salas de recursos multifuncionais;
§ 2º - Fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;
§ 3º - Formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino de braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
§ 4º - O poder público deverá garantir aos alunos excepcionais, transportes devidamente adaptados para que se locomovam com conforto e garantia de suas seguranças com acompanhamento de um monitor.
Art. 4º - A presente Lei tem como amparo legal o Decreto n.º 7.611 de 17 de novembro de 2011, da Presidência da República.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.