Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a introduzir nos carnês de pagamento de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), informações acerca das formas de isenção total ou parcial deste imposto.
Parágrafo único - O texto a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter as informações necessárias para que o contribuinte tome conhecimento da possibilidade de se enquadrar na isenção prevista em Lei bem como, a Lei que autoriza a data limite para solicitação da isenção e o local para entrega da solicitação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.