Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 923, DE 03 DE ABRIL DE 2013.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar Recursos na promoção de ações de apoio e incentivo á atividade.

Itamar Lemes do Prado, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto,

Estado de Goiás, no uso das atribuições legais que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, Faz Saber que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recurso da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento, com participações anexadas das Diretorias de Agricultura e Turismo, para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de Tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2º - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos os produtores na forma de devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto para instituições municipais; em óleo diesel etc.), após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtos na continuidade do programa.
Art. 4º - Sobre os valores dos serviços prestados aos produtores rurais da piscicultura incidirá juros de mora de 1,5% (um vírgula cinco por cento) UFSAD, ao mês, em caso de inadimplência.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, associações e pescadores, localizados no Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 6º - Os agricultores que desejam participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal,
Art. 7º - Cada produtor terá direito a 15 (quinze) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da Prefeitura para construção e adequação dos tanques.
Art. 8º - Os valores a serem cobrados pelos serviços prestados serão estipulados conforme planilhas de custos a serem confeccionados pelo Departamento de Agricultura e serviços de mecanização agrícola, através do preço do óleo diesel no serviço executado.
§ 1º - Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados pra implantação ou adequação da atividade.
§ 2º - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquinas. (Observar artigo 4º).
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal de forma isonômica, definira quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura do Município e entidade de extensão rural (ou similar), e entidades representativas do setor.
Art. 10 - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do Município, previsto no Orçamento Municipal e de recurso conveniados com outros entes federados.
Parágrafo único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão desconto de 25% (vinte e cinco por cento), na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado
Art. 12 - A presente Lei tem como amparo a portaria de n.º 77 de 26 de fevereiro de 2013, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 03 dias do mês de abril de 2013. Itamar Lemes do Prado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 923-2013