Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recurso da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento, com participações anexadas das Diretorias de Agricultura e Turismo, para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de Tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2º - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos os produtores na forma de devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto para instituições municipais; em óleo diesel etc.), após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtos na continuidade do programa.
Art. 4º - Sobre os valores dos serviços prestados aos produtores rurais da piscicultura incidirá juros de mora de 1,5% (um vírgula cinco por cento) UFSAD, ao mês, em caso de inadimplência.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, associações e pescadores, localizados no Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 6º - Os agricultores que desejam participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal,
Art. 7º - Cada produtor terá direito a 15 (quinze) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da Prefeitura para construção e adequação dos tanques.
Art. 8º - Os valores a serem cobrados pelos serviços prestados serão estipulados conforme planilhas de custos a serem confeccionados pelo Departamento de Agricultura e serviços de mecanização agrícola, através do preço do óleo diesel no serviço executado.
§ 1º - Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados pra implantação ou adequação da atividade.
§ 2º - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquinas. (Observar artigo 4º).
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal de forma isonômica, definira quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura do Município e entidade de extensão rural (ou similar), e entidades representativas do setor.
Art. 10 - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do Município, previsto no Orçamento Municipal e de recurso conveniados com outros entes federados.
Parágrafo único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão desconto de 25% (vinte e cinco por cento), na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado
Art. 12 - A presente Lei tem como amparo a portaria de n.º 77 de 26 de fevereiro de 2013, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.