Art. 1º - Esta Lei regula, no Município de Santo Antônio do Descoberto, as atividades dos guardadores de veículos automotores, conhecidos como flanelinhas.
Art. 2º - Para o exercício da função de que trata esta Lei, os guardadores deverão ser maiores de 18 anos e estar devidamente registrados e credenciados junto ao órgão competente do Município.
Art. 3º - A concessão do registro somente se fará mediante apresentação pelo interessado, dos seguintes documentos:
I - Prova de Identidade;
II - Certidão negativa Criminal;
III - Prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - Prova de quitação com o serviço militar, se a ele obrigado.
Art. 4º - O Municipio designará e regulamentará os logradouros públicos em que será permitido o exercício das atividades referidas nesta Lei, assegurados aqueles próximos aos locais de eventos esportivos, artísticos, culturais, cívicos e religiosos, nos horários permitidos pelo Municipio.
Art. 5º - o sindicato, associação ou cooperativa, se houver, que congreguem guardadores de carros "flanelinhas", fornecerão mensalmente ao órgão fiscalizador municipal cadastro atualizado dos filiados e o zoneamento da prestação de serviço.
Art. 6º - Quando da prestação de serviço no local, o guardador entregará ao usuário um ticket numerado, fornecido pelo guardador e/ou sindicato (caso houver), autenticado pelo órgão fiscalizador, no qual deverá constar:
I - data e hora do evento;
II - nome e matrícula do trabalhador;
III - o tipo de veículo e o número da respectiva placa e;
IV - crachá devidamente identificado.
Art. 7º - Os guardadores tem a função de orientar, estacionar e tirar os carros das vagas existentes e que os mesmos são responsáveis pelo veículo, cumpre à fiscalização a exigência para que o guardador de carro permaneça próximo ao local da prestação de serviço até o término do evento, ou até o afastamento do veículo do usuário, e para que preste ao usuário, a fiscalização municipal e aos órgãos de segurança as informações necessárias quando da ocorrência de qualquer alteração que afete o veículo.
Art. 8º - O guardador de veículos automotores que deixar de prestar adequadamente o serviço, ou desatender qualquer dispositivo desta Lei, será notificado pelo órgão fiscalizador municipal e, reincidente, poderá ser suspenso ou desligado de suas atividades.
Art. 9º - Cumpre a fiscalização orientar o usuário para a não obrigatoriedade de remuneração dos serviços de que trata esta Lei, e que a eventual contribuição espontânea seja efetuada após a realização do serviço.
Art. 10 - A fiscalização municipal impedirá o uso de cavaletes e quaisquer outros sinalizadores na prestação de serviço.
Art. 11 - Fica expressamente proibida a prestação deste serviço por pessoa não autorizada, cabendo ao Município zelar pela devida fiscalização.
Art. 12 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.