Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 919, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2012.

Regula as atividades dos guardadores de Carros, "Flanelinha" no Município.

David Leite da Silva, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei regula, no Município de Santo Antônio do Descoberto, as atividades dos guardadores de veículos automotores, conhecidos como flanelinhas.
Art. 2º - Para o exercício da função de que trata esta Lei, os guardadores deverão ser maiores de 18 anos e estar devidamente registrados e credenciados junto ao órgão competente do Município.
Art. 3º - A concessão do registro somente se fará mediante apresentação pelo interessado, dos seguintes documentos:
I - Prova de Identidade;
II - Certidão negativa Criminal;
III - Prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - Prova de quitação com o serviço militar, se a ele obrigado.
Art. 4º - O Municipio designará e regulamentará os logradouros públicos em que será permitido o exercício das atividades referidas nesta Lei, assegurados aqueles próximos aos locais de eventos esportivos, artísticos, culturais, cívicos e religiosos, nos horários permitidos pelo Municipio.
Art. 5º - o sindicato, associação ou cooperativa, se houver, que congreguem guardadores de carros "flanelinhas", fornecerão mensalmente ao órgão fiscalizador municipal cadastro atualizado dos filiados e o zoneamento da prestação de serviço.
Art. 6º - Quando da prestação de serviço no local, o guardador entregará ao usuário um ticket numerado, fornecido pelo guardador e/ou sindicato (caso houver), autenticado pelo órgão fiscalizador, no qual deverá constar:
I - data e hora do evento;
II - nome e matrícula do trabalhador;
III - o tipo de veículo e o número da respectiva placa e;
IV - crachá devidamente identificado.
Art. 7º - Os guardadores tem a função de orientar, estacionar e tirar os carros das vagas existentes e que os mesmos são responsáveis pelo veículo, cumpre à fiscalização a exigência para que o guardador de carro permaneça próximo ao local da prestação de serviço até o término do evento, ou até o afastamento do veículo do usuário, e para que preste ao usuário, a fiscalização municipal e aos órgãos de segurança as informações necessárias quando da ocorrência de qualquer alteração que afete o veículo.
Art. 8º - O guardador de veículos automotores que deixar de prestar adequadamente o serviço, ou desatender qualquer dispositivo desta Lei, será notificado pelo órgão fiscalizador municipal e, reincidente, poderá ser suspenso ou desligado de suas atividades.
Art. 9º - Cumpre a fiscalização orientar o usuário para a não obrigatoriedade de remuneração dos serviços de que trata esta Lei, e que a eventual contribuição espontânea seja efetuada após a realização do serviço.
Art. 10 - A fiscalização municipal impedirá o uso de cavaletes e quaisquer outros sinalizadores na prestação de serviço.
Art. 11 - Fica expressamente proibida a prestação deste serviço por pessoa não autorizada, cabendo ao Município zelar pela devida fiscalização.
Art. 12 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 25 dias do mês de dezembro de 2012. David Leite da Silva Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 919-2012