Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 915, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre o Transporte Escolar Particular, para estudantes do Maternal ao Ensino Superior, de cursos técnicos, preparatórios e demais cursos de duração prolongada, no âmbito do Município e dá outras providências.

David Leite da Silva, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O transporte escolar particular, para estudantes do curso maternal ao superior, de cursos técnicos, preparatórios e demais cursos de duração prolongada, com o objetivo de garantir e facilitar a ida e o retorno de alunos matriculados com um padrão minimo de conforto, higiene e segurança, poderá ser desempenhado por pessoas físicas ou jurídicas que possuam Termos de Autorização expedido pelo órgão competente do Executivo.
Parágrafo único - Entende-se por curso de duração prolongada, o programa educacional com grade destinada ao término, no mínimo, em seis meses.
Art. 2º - O exercício da atividade de transporte coletivo privado de estudantes do curso maternal ao superior, de cursos técnicos, preparatórios e demais cursos de duração prolongada, deverá ser realizado por ônibus, micro ônibus, vans e similares, ficando proibida a utilização de qualquer outra espécie de veículo.
Parágrafo único - O transporte coletivo privado de que trata o caput do art. 1º, desta lei, será remunerado diretamente pelo usuário.
Art. 3º - Para efeito desta lei, fica vedado o transporte de passageiros em pé, devendo ser respeitada a capacidade original de lotação de passageiros sentados.
Art. 4º - O termo de autorização de que se refere caput do art. 1º, será fornecido em favor de pessoa física ou jurídicas que comprovar o atendimento das seguintes exigências:
I - ser condutor habilitado na categoria "D";
II - realização de inspeção anual na forma estabelecida na regulamentação desta lei;
III - realização de curso específico a ser instituído pelo Poder Público.
§ 1º - O termo de autorização de que trata o caput deste artigo, é de porte obrigatório e deverá ser disponibilizado em local visível e de fácil acesso durante toda a execução do serviço.
§ 2º - O termo de autorização terá validade de 04 (quatro) anos, renováveis.
Art. 5º - Os veículos utilizados no serviço de que trata esta Lei, deverão atender à legislação, resolução e normas técnicas vigentes, relativas à fabricação, adaptações e padronização, especialmente às do Código de Trânsito Brasileiro e Portarias dos Detran.
§ 1º - É obrigatório o uso de tacógrafo e dispositivo de leitura e a manutenção dos registro por 30 (trinta) dias para exame.
§ 2º - A CMTT - Companhia Municipal de Transportes e Trânsito determinará o padrão de pintura e de comunicação visual, respeitadas as regras supervenientes.
§ 3º - Toda e qualquer alteração quantitativa ou qualitativa na frota de veículos e condutores deverá ser comunicada à CMTT no prazo de 30 (trinta) dias para anotação e atualização.
Art. 6º - Os veículos deverão ser submetidos à vistoria anual, nos termos que vier estabelecido.
Art. 7º - É facultado o emprego de veículo utilizado para o transporte coletivo privado de escolares no transporte coletivo privado objeto desta lei, desde que observado os termos da legislação vigente, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 4º, por já se submeter para a execução do transporte coletivos privado de escolares.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, definindo as regulamentações no que couber, bem como definindo o número de linhas a serem criadas obedecendo ao limite legal, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 04 dias do mês de dezembro de 2012. David Leite da Silva Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 915-2012