Art. 1º - O transporte escolar particular, para estudantes do curso maternal ao superior, de cursos técnicos, preparatórios e demais cursos de duração prolongada, com o objetivo de garantir e facilitar a ida e o retorno de alunos matriculados com um padrão minimo de conforto, higiene e segurança, poderá ser desempenhado por pessoas físicas ou jurídicas que possuam Termos de Autorização expedido pelo órgão competente do Executivo.
Parágrafo único - Entende-se por curso de duração prolongada, o programa educacional com grade destinada ao término, no mínimo, em seis meses.
Art. 2º - O exercício da atividade de transporte coletivo privado de estudantes do curso maternal ao superior, de cursos técnicos, preparatórios e demais cursos de duração prolongada, deverá ser realizado por ônibus, micro ônibus, vans e similares, ficando proibida a utilização de qualquer outra espécie de veículo.
Parágrafo único - O transporte coletivo privado de que trata o caput do art. 1º, desta lei, será remunerado diretamente pelo usuário.
Art. 3º - Para efeito desta lei, fica vedado o transporte de passageiros em pé, devendo ser respeitada a capacidade original de lotação de passageiros sentados.
Art. 4º - O termo de autorização de que se refere caput do art. 1º, será fornecido em favor de pessoa física ou jurídicas que comprovar o atendimento das seguintes exigências:
I - ser condutor habilitado na categoria "D";
II - realização de inspeção anual na forma estabelecida na regulamentação desta lei;
III - realização de curso específico a ser instituído pelo Poder Público.
§ 1º - O termo de autorização de que trata o caput deste artigo, é de porte obrigatório e deverá ser disponibilizado em local visível e de fácil acesso durante toda a execução do serviço.
§ 2º - O termo de autorização terá validade de 04 (quatro) anos, renováveis.
Art. 5º - Os veículos utilizados no serviço de que trata esta Lei, deverão atender à legislação, resolução e normas técnicas vigentes, relativas à fabricação, adaptações e padronização, especialmente às do Código de Trânsito Brasileiro e Portarias dos Detran.
§ 1º - É obrigatório o uso de tacógrafo e dispositivo de leitura e a manutenção dos registro por 30 (trinta) dias para exame.
§ 2º - A CMTT - Companhia Municipal de Transportes e Trânsito determinará o padrão de pintura e de comunicação visual, respeitadas as regras supervenientes.
§ 3º - Toda e qualquer alteração quantitativa ou qualitativa na frota de veículos e condutores deverá ser comunicada à CMTT no prazo de 30 (trinta) dias para anotação e atualização.
Art. 6º - Os veículos deverão ser submetidos à vistoria anual, nos termos que vier estabelecido.
Art. 7º - É facultado o emprego de veículo utilizado para o transporte coletivo privado de escolares no transporte coletivo privado objeto desta lei, desde que observado os termos da legislação vigente, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 4º, por já se submeter para a execução do transporte coletivos privado de escolares.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, definindo as regulamentações no que couber, bem como definindo o número de linhas a serem criadas obedecendo ao limite legal, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.