Art. 1º - Fica instituída como cores oficiais do Município aquelas predominantes na sua Bandeira.
Parágrafo único - A cor predominante na fachada dos prédios públicos será obrigatoriamente qualquer uma das cores expressas na bandeira do município.
Art. 2º - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela a Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas publicas obrigatoriamente serão pintadas na parte externa com as cores oficiais do Município, deve obedecer ao parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º - A utilização das cores oficiais do Município, instituída por essa lei, será obrigatório quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo anterior.
Art. 4º - Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:
I - O bem móvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais.
II - Se tratar de obras de artes ou bens tombados como patrimônio histórico e cultural, assim definidos em lei.
III - se tratar de imóveis cedidos por órgãos da Administração direta ou indireta do Estado ou da União.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário.