Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do disposto no artigo 170 do Código tributário Nacional, Lei 5.172/66, a realizar a compensação dos débitos de contribuinte para com a fazenda pública municipal com créditos regularmente apurados em seu favor, do erário municipal, visando o incremento do sistema de arrecadação municipal.
§ 1º - Os débito e o crédito terão que necessariamente referir-se ao mesmo contribuinte e a compensação se dará em relação a esses débitos e créditos apurados.
§ 2º - A compensação efetivar-se-á através do órgão municipal arrecadador, e dela constará o encontro de contas entre débitos e créditos contraídos com a mesma pessoa, credor ou contribuinte devedor.
Art. 2º - Fica ainda autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar, através do órgão municipal arrecadador, a compensação de débitos de pessoa jurídica, de natureza tributária e não tributária, que realizar obras de infra-estrutura em bens públicos no Município de Santo Antônio do Descoberto, desde que regularmente autorizada pelo Poder Executivo, visando ao desenvolvimento urbano do Municipio.
Art. 3º - O encontro de contas e a compensação de que trata essa lei, deverá se processada contabilmente pelo sistema próprio da municipalidade, com a confecção dos respectivos documentos hábeis a comprovar a operação
Art. 4º - As demais normas e procedimentos necessários à execução desta lei, serão objeto de regulamentação, por Decreto do Poder Executivo Municipal, de acordo com a legislação que lhe é correlata.
Art. 5º - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais e tributárias, patrimoniais e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.