Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 910, DE 27 DE AGOSTO DE 2012.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetivar compensação, compensação financeiro-tributária e o encontro de contas entre débitos e créditos, e dá outras providências.

David Leite da Silva, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do disposto no artigo 170 do Código tributário Nacional, Lei 5.172/66, a realizar a compensação dos débitos de contribuinte para com a fazenda pública municipal com créditos regularmente apurados em seu favor, do erário municipal, visando o incremento do sistema de arrecadação municipal.
§ 1º - Os débito e o crédito terão que necessariamente referir-se ao mesmo contribuinte e a compensação se dará em relação a esses débitos e créditos apurados.
§ 2º - A compensação efetivar-se-á através do órgão municipal arrecadador, e dela constará o encontro de contas entre débitos e créditos contraídos com a mesma pessoa, credor ou contribuinte devedor.
Art. 2º - Fica ainda autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar, através do órgão municipal arrecadador, a compensação de débitos de pessoa jurídica, de natureza tributária e não tributária, que realizar obras de infra-estrutura em bens públicos no Município de Santo Antônio do Descoberto, desde que regularmente autorizada pelo Poder Executivo, visando ao desenvolvimento urbano do Municipio.
Art. 3º - O encontro de contas e a compensação de que trata essa lei, deverá se processada contabilmente pelo sistema próprio da municipalidade, com a confecção dos respectivos documentos hábeis a comprovar a operação
Art. 4º - As demais normas e procedimentos necessários à execução desta lei, serão objeto de regulamentação, por Decreto do Poder Executivo Municipal, de acordo com a legislação que lhe é correlata.
Art. 5º - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais e tributárias, patrimoniais e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 27 dias do mês de agosto de 2012. David Leite da Silva Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 910-2012