Art. 1º - Fica concedido aos servidores municipais efetivos, um aumento de 6% (seis por cento) calculados sobre o vencimento base.
Parágrafo único - O aumento que se refere o caput deste artigo será concedido a partir do dia 1º de junho do corrente ano.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.