CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica o Município autorizado a estabelecer com o Governo do Estado de Goiás a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços regionalizados de saneamento básico, integrado pelas infra-estrutura, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em seu território, em conformidade com o disposto nos artigos 175 e 241 da Constituição Federal.
§ 1º - A gestão associada com o Estado para a prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de convênio de cooperação e delegado, na forma de contrato de programa, à SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, Sociedade de Economia Mista, criada pela Lei Estadual nº Lei nº 6.680, de 13 de setembro de 1967, em conformidade com o disposto nas Leis Federais 8.666/1993, 8.987/1995, 11.107/2005 e 11.445/2007 e Lei Estadual 14.939/05.
§ 2º A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de planejamento e de regulação e fiscalização dos serviços regionalizados de saneamento básico no Município, visando o interesse público, será exercida por meio de delegação, na forma de convênio de cooperação, à:
I - SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, responsável pelo exercício das funções de planejamento;
II - AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR, responsável pelo exercício das funções de regulação e fiscalização.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 2º - O prazo de vigência do contrato de programa com a SANEAGO será de 30 (trinta) anos, admitindo-se sucessivas prorrogações, por iguais períodos, a critério das partes, mediante termos aditivos.
§ 1º - Transcorrido o prazo inicial da concessão e, havendo manifestação das partes, ficará automaticamente prorrogado o Contrato de Programa por igual período, nos termos das Leis Federais nº 8.987/1995, 9.648/1998, 11.107/2005 e 11.445/2007.
§ 2º - A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana do Município, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços.
§ 3º - As áreas do Município não integrantes da área objeto da delegação permanecem sob responsabilidade do Município.
§ 4º - O saneamento básico em áreas remanescentes a que se refere o parágrafo anterior poderá ser objeto de soluções individuais ou de prestação de serviços, diretamente ou indiretamente, mediante autorização legislativa, inclusive a organizações comunitárias locais, observada a exclusividade da delegação a que se refere o caput.
§ 5º - A SANEAGO terá prioridade em caso de delegação da prestação dos serviços a que se referem os § § 3º e 4º.
Art. 3º - A SANEAGO poderá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou através de terceiros, entidades públicas ou privadas.
Art. 4º - Fica assegurado à SANEAGO o direito de promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos seus serviços no Município.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da concessionária, declarará previamente através de Decreto, a utilidade pública de que trata este artigo.
Art. 5º - Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, somente a SANEAGO poderá receber em nome do Municipio e para aplicar integralmente nele, recursos ou bens patrimoniais destinados por quaisquer entidades aos serviços de saneamento básico.
Art. 6º - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante os recursos obtidos, preferencialmente, com a cobrança de tarifas pela SANEAGO.
Parágrafo único - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 7º - A tarifa dos serviços será fixada pela entidade reguladora, devendo o seu valor ser preservado por meio das regras de reajuste e, quando for o caso, de revisão.
Art. 8° - Os reajustes serão realizados no intervalo mínimo de doze meses.
Art. 9º - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas, e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º - As revisões tarifárias terão sua pauta definida pela entidade reguladora, ouvidos previamente o MUNICÍPIO, através do Conselho Estadual de Saneamento - CESAN, a SANEAGO e os usuários, devendo ser realizada, pelo menos, uma audiência pública.
§ 2º - Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3º - Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 4º - A SANEAGO poderá ser autorizada a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente, por ele não administrados.
Art. 10 - Toda edificação domiciliar permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
Parágrafo único - Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis, pela política ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
Art. 11 - Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue a adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 12 - Fica o Município autorizado a transferir à SANEAGO, os bens de sua propriedade, necessários à ampliação do sistema de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.
§ 1º - A transferência a que se refere o caput poderá ser feita através da participação acionária do Município no capital social da SANEAGO.
§ 2º - Os valores a serem incorporados sob a forma de ações são os constantes da escritura dos bens doados pelo Município, cujos quantitativos serão creditados em conta na contabilidade da SANEAGO, até a realização da Assembleia Geral Extraordinária convocada para ditos fins.
Art. 13 - O Município só aprovará novos loteamentos quando os mesmo estiverem, quanto ao saneamento básico, dentro dos padrões técnicos aprovados pela SANEAGO.
Art. 14 - Os valores investidos em bens reversíveis pela SANEAGO constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1º - Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º - Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3º - Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatórios, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
§ 4º - A reversão dos bens, ao final do prazo contratual, é condicionada ao prévio ressarcimento dos saldos existentes ao prestador.
§ 5º - O cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo levará em consideração o valor atualizado dos bens, a ser feito por meio de avaliação realizada por peritos de reconhecida idoneidade e independência, escolhidos de mútuo acordo entre o prestador e o poder concedente, ficando o valor da avaliação sujeito a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.