Art. 1º - Fica aprovada a tabela de tarifas do Transporte Coletivo e Coletivo Alternativo do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, constante do Anexo I, desta Lei, em conformidade com o que estabelece o art. 25, da Lei Municipal nº 462 de 05 de outubro de 2001.
Art. 2º - Esta tabela não poderá sofrer majoração num período inferior a 12 (doze) meses, podendo sofrer reajustes extraordinários, considerando a elevação de preços de combustíveis e outros componentes do preço do serviço, desde que tenha anuência expressa do Poder Legislativo.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.