Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Uso, vinculada a Execução de Obra e Manutenção de Quiosques para exploração comercial.
Art. 2º - A autorização abrangerá permissão ao concessionário para construir um quiosque e nele manter comércio de lanchonetes, jornais, revistas, pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser renovado.
Art. 3º - Fica vedado a outorga de Autorização de Uso de mais de um quiosque e qualquer outra concessão no Município de Santo Antônio do Descoberto á mesma pessoa, bem como a utilização ainda que de forma indireta.
Parágrafo único - O trabalho nos quiosques poderá ser exercido por um preposto cujo nome constará da autorização.
Art. 4º - Compete ao Município a fiscalização do correto desempenho do Autorizado, bem como das instalações e locais destinados aos quiosques.
Art. 5º - Compete ao Autorizado proceder a utilização dos quiosques, realizando todos os atos que lhe são próprios, zelando pelo adequado funcionamento do referido bem.
Art. 6º - As obras referentes à construção obedecerão ao projeto, planilha de serviços e memorial descritivo, anexos e partes integrantes da presente lei, ficando o Departamento de Licenciamento de Projetos, Obras e Uso do Solo autorizado a adequar o tamanho e/ou dimensões dos quiosques de acordo com a disponibilidade dos terrenos.
Art. 7º - O formato dos quiosques obedecerão estritamente aos modelos anexos, parte integrante desta lei.
Art. 8º - Os quiosques não poderão ser localizados:
I - a menos de 05 (cinco) metros das esquinas;
II - em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;
III - nos passeios fronteiros a monumentos e prédios tombados pela União ou pelo Estado, nem junto a estabelecimentos militares ou órgãos de segurança;
IV - em passeios de menos de 02 (dois) metros de largura;
V - em pontos que possam perturbar a ordem pública.
Art. 9º - Pela instalação de quiosque será paga a Taxa de Uso de Área de Domínio Público
Art. 10 - o titular dos quiosques e seus prepostos deverão apresentar-se decentemente trajados e identificados por crachá, obrigando-se a atender ao público com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades, através de processo administrativo proposto pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a gravidade da infração, além da multa prevista por lei.
Parágrafo único - O concessionário que já detém concessão anteriormente a esta Lei terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a notificação feita pelo Executivo para iniciar as adequações inseridas nesta lei, sob pena de suspensão através de processo administrativo.
Art. 11 - Fica vedada a relocação ou comercialização do espaço concedido pelo Poder Executivo em prazo determinado.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.