Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 893, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011.

Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de uso para a exploração comercial de quiosques em área pública e dá outras providências.

David Leite da Silva, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Uso, vinculada a Execução de Obra e Manutenção de Quiosques para exploração comercial.
Art. 2º - A autorização abrangerá permissão ao concessionário para construir um quiosque e nele manter comércio de lanchonetes, jornais, revistas, pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser renovado.
Art. 3º - Fica vedado a outorga de Autorização de Uso de mais de um quiosque e qualquer outra concessão no Município de Santo Antônio do Descoberto á mesma pessoa, bem como a utilização ainda que de forma indireta.
Parágrafo único - O trabalho nos quiosques poderá ser exercido por um preposto cujo nome constará da autorização.
Art. 4º - Compete ao Município a fiscalização do correto desempenho do Autorizado, bem como das instalações e locais destinados aos quiosques.
Art. 5º - Compete ao Autorizado proceder a utilização dos quiosques, realizando todos os atos que lhe são próprios, zelando pelo adequado funcionamento do referido bem.
Art. 6º - As obras referentes à construção obedecerão ao projeto, planilha de serviços e memorial descritivo, anexos e partes integrantes da presente lei, ficando o Departamento de Licenciamento de Projetos, Obras e Uso do Solo autorizado a adequar o tamanho e/ou dimensões dos quiosques de acordo com a disponibilidade dos terrenos.
Art. 7º - O formato dos quiosques obedecerão estritamente aos modelos anexos, parte integrante desta lei.
Art. 8º - Os quiosques não poderão ser localizados:
I - a menos de 05 (cinco) metros das esquinas;
II - em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;
III - nos passeios fronteiros a monumentos e prédios tombados pela União ou pelo Estado, nem junto a estabelecimentos militares ou órgãos de segurança;
IV - em passeios de menos de 02 (dois) metros de largura;
V - em pontos que possam perturbar a ordem pública.
Art. 9º - Pela instalação de quiosque será paga a Taxa de Uso de Área de Domínio Público
Art. 10 - o titular dos quiosques e seus prepostos deverão apresentar-se decentemente trajados e identificados por crachá, obrigando-se a atender ao público com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades, através de processo administrativo proposto pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a gravidade da infração, além da multa prevista por lei.
Parágrafo único - O concessionário que já detém concessão anteriormente a esta Lei terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a notificação feita pelo Executivo para iniciar as adequações inseridas nesta lei, sob pena de suspensão através de processo administrativo.
Art. 11 - Fica vedada a relocação ou comercialização do espaço concedido pelo Poder Executivo em prazo determinado.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 05 dias do mês de outubro de 2011. David Leite da Silva Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 893-2011