TÍTULO I
Do Estatuto e seus objetivos
Do Estatuto e seus objetivos
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Este Estatuto dispões sobre a carreira de pessoal do : Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Descoberto, disciplina o seu regime jurídico e regulamenta as suas atividades específicas.
Art. 2º - o pessoal do Magistério, para os fins desta Lei, classifica-se em:
I - Professor;
II - Especialistas em Educação.
Parágrafo único. São funções do magistério as atribuições do professor e do especialista em educação. Que ministra e planejam, orientam, dirigem, inspecionam, supervisionam e avaliam o ensino e a pesquisa nas unidades escolares ou nas unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - A remuneração dos ocupantes do cargo de magistério; será fixada em função da maior habilitação, por meio de cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, independentemente do grau em que atuem.
Art. 4º - As funções do magistério são de lotação da Secretaria de Educação do Município.
§ 1º - É vedado ao pessoal do magistério o exercício de atividades de fins não didáticos;
§ 2º - O Poder Executivo analisará e autorizará as exceções a esta regra, de acordo com a regulamentação.
CAPÍTULO II
Da valorização do Magistério
Da valorização do Magistério
Art. 5º - A Prefeitura de Santo Antônio do Descoberto, por intermédio da Secretaria de Educação do Município, deve assegurar ao pessoal do magistério:
I - Aperfeiçoamento profissional;
II - Observância do acesso funcional;
III - Liberdade à livre organização da categoria para valorização do magistério e consequente melhoria do ensino;
IV - Outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão.
TÍTULO II
Da Estrutura do Magistério Municipal
Da Estrutura do Magistério Municipal
CAPÍTULO I
Da Carreira
Da Carreira
Art. 6º - O magistério municipal é integrado por categorias funcionais compreendidas nos Quadros Efetivos e Suplementar:
§ 1º - No Quadro Efetivo agrupa-se as categorias Funcionais de professores e Especialistas em Educação, cujos ocupantes possuem habilitação especificas:
§ 2º - No Quadro Suplementar agrupa-se a categoria de professores, cujos ocupantes já em exercício a época da implantação do presente Estatuto não possuam habilitação específica:
§ 3º - As vagas do Quadro Suplementar serão extintos progressivamente à medida que os seus ocupantes da zona urbana deixarem por aposentadoria, exoneração ou outros afastamentos definitivo e exercício do magistério.
CAPÍTULO II
Da classificação dos Cargos
Da classificação dos Cargos
Seção I
Do Professor
Do Professor
Art. 7º - são as seguintes as classes dos professores:
I - Professor Classe "A";
II - Professor Alasse "B".
Art. 8º - Para provimento do cargo de Professores Classe "A" exige-se habilitação específica de 2º Grau.
Art. 9º - Para o provimento do cargo de Professor Classe "B" exige-se habilitação específica de 2º Grau, acrescida de estudos adicionais de no mínimo, um ano de duração.
Seção II
Do Especialista em Educação
Do Especialista em Educação
Art. 10 - São Especialistas em Educação:
I - Assistente Pedagógico;
II - Supervisor Pedagógico;
III - Orientador Educacional.
Art. 11 - Para provimento do cargo de Assistente Pedagógico ou Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, exige-se habilitação específica obtida em curso de curta duração.
Seção III
Do Quadro Suplementar
Do Quadro Suplementar
Art. 12 - Integrarão o Quadro Suplementar os atuais ocupante de cargos ou funções do magistério que não satisfaça as exigências desta Lei para o quadro efetivo:
I - Professores Assistente são os ocupantes do quadro Suplementar Já, em atividade de caráter polivalente do ensino regular com exercício nas 4 (quatro) primeiras séries do 1º grau e nas escolas multigraduadas da zona rural que não possuam habilitação específica.
Seção IV
Da Progressão Funcional
Da Progressão Funcional
Art. 13 - A progressão funcional é caracterizada pela passagem do servidor para referência salarial imediatamente superior a que pertence, dentro da mesma categoria funcional.
Art. 14 - Cada classe do quadro efetivo terá 18 (dezoito) referencias e a progressão funcional do servidor se fará após, cada ano de efetivo exercício em função do magistério.
Art. 15 - A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função , será atribuída, sobre a forma de quinquênio, gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o salário ou vencimento.
TÍTULO III
Da Vida Funcional
Da Vida Funcional
CAPÍTULO I
Do Provimento
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 16 - Os cargos do magistério municipal são acessíveis a todos que, tendo-se em habilitado em concurso público de provas e títulos, preencha os requisitos gerais especial pertinente.
§ 1º - Compete a Secretaria Municipal da Educação, promover juntamente com o gabinete, Órgão de Assessoramento Superior do Prefeito, a realização do Concurso Público para provimento dos cargos de magistério.
§ 2º - O concurso obedecerá às condições e requisitos estabelecidos no respectivo Edital, atendidas as normas constantes deste estatuto e da Lei Vigente.
Art. 17 - Os cargos e funções do magistério são preenchidos por:
I - Contratação;
II - Ascensão Funcional;
III - Transferência. SEÇÃO II Da Contratação.
Art. 18 - A admissão do professores e especialistas em educação, far-se-á, mediante contratação dos aprovados e classificados através de concurso público, sob regime jurídico da CLT.
Parágrafo único. No caso de vacância do cargo, por afastamento do seu titular e não havendo candidato habilitado em concurso, os cargos poderão ser preenchidos pelo Prefeito Municipal, em caráter temporário, contratando-se por prazo de um ano, quem possua habilitação específica.
Seção III
Da Ascensão Funcional
Da Ascensão Funcional
Art. 19 - A ascensão funcional dar-se-á pela passagem do ocupante de cargo de magistério para o nível inicial de classe mais elevada da mesma categoria funcional, mediante a aquisição de título específico, desde que se encontra no exercício efetivo do magistério municipal.
Art. 20 - Os pedidos de ascensão funcional deverão ser encaminhados à Secretaria da Administração Municipal.
Seção IV
Da Transferência
Da Transferência
Art. 21 - Dar-se-á transferência:
I - de um cargo de professor para um especialista em educação e vice-versa;
II - de um cargo de especialista em educação para outro dentro da mesma categoria funcional.
Parágrafo único. A transferência será atendida, a pedido do servidor, mediante a titulação específica, atendendo a conveniência do serviço e a existência de vagas.
Art. 22 - Não terão direito à transferência os professores e especialistas:
I - Que estejam afastados das atividades do magistério.
CAPÍTULO II
Da Substituição
Da Substituição
Art. 23 - Poderá ser substituído, em caráter de emergência o professor que se afastar de suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal.
Art. 24 - A substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, cabendo ao dirigente da escola a indicação do substituto.
Art. 25 - Não havendo, na rede municipal, professor disponível far-se-á a substituição por meio de:
I - professor com a mesma habilitação, contratado pelo prazo da substituição;
II - monitor estagiário na respectiva habilitação.
Art. 26 - Será considerado monitor estagiário: a - monitor estagiário da última série do curso de formação de professor a nível de 2º Grau, para ensino de 1º a 4º série, a título de pró-labore.
TÍTULO IV
Do Exercício
Do Exercício
CAPÍTULO I
Do Exercício
Do Exercício
Art. 27 - Exercício é o desempenho no serviço público municipal de atribuições próprias dos cargos e funções do magistério.
Parágrafo único. O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício, serão comunicados ao órgão de pessoal da Secretaria Municipal de Administração, pelo dirigente da escola ou setor em que o serviço esteja lotado, para efeito de registro em sua ficha individual nos setores competentes.
Art. 28 - É condição indispensável para o exercício funcional, o registro profissional em órgão próprio.
Art. 29 - Compete ao Secretário Municipal de Educação designar o órgão onde o servidor do magistério deva exerce suas funções.
Art. 30 - Considera-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos, os dias em que o ocupante do cargo ou função do magistério se afastar do serviço em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, 3(três) dias;
III - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, enteado, pai, mãe e irmão (até 3 dias);
IV - nascimento de filho, por um dia;
V - doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, por um dia, a cada doze meses;
VI - técnicos e científicas ou esportivos, quando devidamente autorizado;
VII - nos casos de estágio previsto em regulamento;
VIII - participação no corpo de jurados, por convocação da justiça.
CAPÍTULO II
Do Afastamento
Do Afastamento
Art. 31 - Ao integrante do Quadro efetivo do Magistério será concedido afastamento, sem prejuízo do seu vencimentos e vantagens, nos seguintes casos:
I - Para frequentar treinamento, cursos ou estágios de aperfeiçoamento, compatíveis com a sua atividade, observado o interesse do serviço;
II - Para participar de grupo de trabalho constituído pelo serviço público municipal para a execução de tarefas relativas à educação ou afins;
III - Para cumprir missão oficial no país ou no exterior;
IV - Para exercer cargo em comissão, função gratificada ou de Assessoramento na administração municipal, em área de educação e recursos humanos;
V - Para participar de diretoria executiva de associações ou órgãos de classe.
Art. 32 - O servidor aguardará no exercício de suas funções, autorização formal de autoridade competente.
§ 1º - É competente:
I - O Prefeito do Município, quando se tratar de curso fora do Estado;
II - O Secretário Municipal de Educação, quando se tratar de cursos realizados dentro dos limites do Estado.
§ 2º - Nos casos de competência do Prefeito, a autorização prevista no parágrafo anterior será sempre precedida de parecer conclusivo do Secretário Municipal de Educação.
Art. 33 - O servidor do magistério que exercer o cargo de chefia, direção ou assessoramento, postulante de cargo eletivo será afastado do exercício desde em que for registrada a sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte à realização do pleito.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Da Acumulação
Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto:
I - A de dois cargos de professor;
II - A de um cargo de professor com outros técnico-cientifico.
Parágrafo único. A acumulação, de qualquer forma, só será permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários.
Art. 35 - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista da União, do Estados e dos Municípios.
TÍTULO V
DO Regime de Trabalho
DO Regime de Trabalho
Art. 36 - O professor de ensino regular, em caráter polivalente com exercício nas quatro séries iniciais de primeiro Grau, e nas classes de educação pré-escolar, terá seu horário de trabalho, fixado em vinte horas-aula semanais mais 10 (dez) horas-atividade.
Art. 37 - O especialista em educação terá a sua carga horária de trabalho fixada, de preferência, em 40 (quarenta) horas semanais.
TÍTULO VI
Dos Direitos e Deveres
Dos Direitos e Deveres
CAPÍTULO I
Dos Direitos em Geral
Dos Direitos em Geral
Art. 38 - Respeitadas as disposições constantes desta lei, os servidores do magistério terão os mesmos direitos e deveres inerentes ao exercício dos respectivos cargos independentemente de sua situação funcional.
Art. 39 - A habilitação profissional credencia o ocupante de cargo ou função à ascensão funcional nos termos deste estatuto.
Art. 40 - Além dos salários, os servidores do magistério farão Jus de seguintes vantagens:
I - Gratificação pelo desempenho eventual de atividades auxiliar ou membro de Comissões de Provas ou concursos Públicos, bem assim, de Professor de curso de Capacitação, Treinamento e Aperfeiçoamento, regularmente instituído por força da necessidade do serviço, sem prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo ou emprego de que seja titular.
II - Gratificação de permanência em atividade específica.
Art. 41 - O professor e/ou especialista em educação designados para assumir cargo em comissão, função gratificada ou de assessoramento, no âmbito Municipal, Estadual e Federal, nas áreas de Educação e Recursos Humanos, terão asseguradas a sua carga horária integral e seus direitos e vantagens, durante o período de afastamento.
Art. 42 - Será concedido o afastamento, com ônus para o Município aos integrantes do magistério, para realizar cursos de aperfeiçoamento, especialização e atualização profissional, desde que atendam as normas e conveniências da Rede Municipal de Ensino.
Art. 43 - Os trabalhos de real significação pedagógica, científica ou cultural, de autoria de professor ou especialista em educação poderão ser publicados às expensas da municipalidade, com parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
Dos Deveres
Dos Deveres
Art. 44 - o servidor do magistério público municipal, em face de sua missão de educar, e informar, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão, como:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do estatuto do magistério, Regimento Escolar e Legislação Pertinentes;
II - Ser assíduo e pontual;
III - Tratar, com respeito e dignidade, a todos, os que o procurarem valorizando ao máximo a pessoa humana;
IV - Preservar os hábitos de natureza ética;
V - Proceder de forma que dignifique sua vida profissional e pessoal;
VI - Propor providências que objetivem o aprimoramento educacional;
VII - Participar de cursos, seminários e solenidades pertinentes à área educacional, sempre que convocado ou convidado.
CAPÍTULO III
Das Férias
Das Férias
Art. 45 - Ao professor que estiver no efetivo exercício de suas funções serão concedidas férias coletivas de 60(sessenta) dias.
Art. 46 - O professor que não estiver exercendo as suas atividades em sala de aula, terá anuais de 30 (trinta) dias.
Art. 47 - As férias do pessoal docente serão fixadas de acordo com o calendário escolar, não podendo coincidir com o período letivo.
Art. 48 - O especialista em educação, no desempenho de suas atividades específicas fará jus a 45 (quarenta e cinco ) dias de férias anuais.
Art. 49 - O especialista que não estiver no exercício de suas atividades específicas terá férias anuais de 30 (trinta) dias.
Art. 50 - Os Diretores, poderão gozar férias durante o período letivo, obedecendo à escala previamente estabelecida, pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 51 - Os especialista que atuam na parte técnica das escolas poderão gozar férias sistematicamente ou durante o período letivo em escala previamente estabelecida, segurando as necessidades e exigências especificas do processo educacional.
CAPÍTULO IV
Das licenças
Das licenças
Art. 52 - Os servidores do magistério gozarão de direito à licença, nas mesmas condições que os servidores municipais.
TÍTULO VII
Do Regime Disciplinar
Do Regime Disciplinar
Art. 53 - O regime disciplinar dos servidores do magistério obedecerá às normas gerais do serviço público municipal observados os princípios e dispositivos estabelecidos na CLT.
TÍTULO VIII
Da Direção das Unidades Escolares
Da Direção das Unidades Escolares
Art. 54 - A coordenação das atividades administrativas será exercida pelo Diretor de Zona Educacional, a direção das unidades escolares, será exercida pelo Diretor Escolar.
Parágrafo único. As escolas Multigraduadas da zona rural não terão Diretor e sim um Professor responsável.
Art. 55 - Os cargos de Diretor Escolar e de Diretor de Zona Educacional são de provimento em comissão, como tal definido em Lei, de livre escolha do Prefeito Municipal obedecendo-se os requisitos de qualificação estabelecidos neste Estatuto.
Art. 56 - Para a designação de Diretor Escolar e Diretor de Zona Educacional de escolas Municipais é indispensável que o candidato atenda aos seguintes requisitos:
a) possuir habilitação específica para o magistério;
b) possuir experiência no exercício do magistério.
Art. 57 - Os atuais Diretores de estabelecimentos de ensino sem habilitação, exercerão atividade mediante autorização concedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 58 - A carga horária de trabalho dos Diretores Escolares e Diretores de Zona Educacional obedecerá ao regime de 40 (quarenta) hora semanais.
TÍTULO IX
Das funções Gratificadas
Das funções Gratificadas
Art. 59 - Ficam estabelecidas as seguintes funções de direção:
I - FGM - 1 Diretor Escolar;
II - FGM - 2 Diretor de Zona Educacional.
TÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 60 - Os salários dos Quadros Efetivo e Suplementar do Magistério serão reajustados nas mesmas condições que dos servidores municipais.
Art. 61 - As atribuições de Secretário de Escola Municipal serão exercidas por servidores portadores de certificados de curso de 2º Grau e preferencialmente com curso de aperfeiçoamento ou treinamento específico, fazendo jus a uma gratificação de 40% (quarento por cento) do valor da gratificação fixada para o Diretor da unidade Escolar onde presta serviço.
Art. 62 - A Secretaria Municipal de Educação adotará as medidas necessárias, no sentido de implantar, gradativamente nas Escolas Municipais, bibliotecas escolares, como elemento informativo e de apoio pedagógico.
Art. 63 - A função de Supervisor Pedagógico, que coordena, supervisiona e avalia o conjunto de atividades técnico-pedagógico das escolas, será exercida por servidor que possua curso de Supervisão-Escolar e com dois (2) anos de experiência na função.
Art. 64 - Os casos omissos no presente Estatuto, serão regulados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal ou através de Portaria do Secretário Municipal de Educação
Art. 65 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 1986, revogadas as disposições em contrário.