CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os critérios e procedimentos destinados ao Licenciamento Ambiental, à Avaliação de Impactos Ambientais e ao Cadastro Ambiental de atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente no Município de Santo Antônio do Descoberto a serem exercidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão executivo central do sistema municipal de gestão ambiental, com a finalidade de planejar, promover, coordenar, fiscalizar, licenciar, executar e fazer executar a política municipal de meio ambiente.
Parágrafo único - Não se sujeitam aos ditames desta lei os casos de competência estrita da União ou do Estado de Goiás.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos ou atividades, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, instalar, operar ou ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III - Estudo Ambiental: todo e qualquer estudo referente aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença ambiental requerida;
IV - Órgão Gestor: Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão executivo responsável pela gestão, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente do Município de Santo Antônio do Descoberto;
V - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita a licenciamento ambiental;
VI - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento que afete, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, exclusivamente o território do Município de Santo Antônio do Descoberto.
CAPÍTULO II
Do LICENCIAMENTO E DE SUA REVISÃO
Do LICENCIAMENTO E DE SUA REVISÃO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação, modificação, operação e ampliação de atividades e empreendimentos, bem como o uso e a exploração de recursos ambientais, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambienta, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local o Município poderá, quando for o caso e a critério exclusivo do órgão Gestor, ouvir os órgãos ambientais do Estado de Goiás e da União.
§ 2º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, dentre outros, os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, relacionados no Anexo I desta Lei, além de outros que venham a ser delegados pelo Estado de Goiás ou pela União por instrumento legal ou convênio firmado para este fim.
§ 3º - Compete ao Chefe do Poder Executivo, em regulamentação, detalhar os critérios de exigibilidade de Licenciamento Ambiental regulados por esta Lei, levando em consideração as especifidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade, estabelecendo, ainda, os procedimentos administrativos e os prazos a estes inerentes.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, por meio de Resolução, complementar normas técnicas e diretrizes necessárias à implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.
Seção II
DOS INSTRUMENTOS
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - Para a efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos:
I - Estudos Ambientais;
II - Declaração de Impacto Ambiental;
III - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA;
IV - Licenças Prévia, de Instalação, Operação e Ampliação;
V - Auditorias Ambientais;
VI - Cadastro Ambiental Municipal;
VII - Resoluções da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Seção III
DOS PROCEDIMENTOS
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º - Os procedimentos para o licenciamento ambiental observarão, no que couber, as seguintes fases:
I - definição pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, ao qual se dará publicidade, conforme modelo constante do Anexo IV;
III - Análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos adicionais em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados;
V - audiência pública, quando couber;
VI - solicitação de esclarecimentos adicionais pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente decorrente de audiência pública podendo haver reiteração da solicitação quando os mesmos não forem satisfatórios;
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, de parecer jurídico;
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, ao qual se dará publicidade.
§ 1º - O prazo estabelecido no inciso III deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, sujeitas a procedimentos administrativos simplificados.
§ 2º - do indeferimento da licença ambiental requerida caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, contados da ciência do indeferimento.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente aprovar os procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação da atividade.
Parágrafo único - Deverão ser adotados procedimentos administrativos simplificados para as atividades de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, constantes do Anexo I desta Lei, desde que assim enquadradas em parecer técnico fundamentado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que implementam planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Seção IV
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 8º - São as seguintes as licenças ambientais:
I - Licença Municipal Prévia - LMP cujo prazo de validade deverá ser, no mínimo, equivalente ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;
II - Licença Municipal de Instalação - LMI cujo prazo de validade deverá ser, no mínimo, equivalente ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;
III - Licença Municipal de Operação - LMO cujo prazo de validade será, de no mínimo 4 (quatro) anos e não superior a 6 (seis) anos;
IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA cujo prazo de validade será definido em conformidade com a licença ambiental expedida que contemple o estágio do processo no qual a atividade ou o empreendimento se enquadrem no licenciamento.
§ 1º - As Licenças Municipais de Instalação (LMI) e de Ampliação (LMA) poderão ter prazo de validade estendido até o limite máximo de 1 (um) ano após exaurido seu prazo inicial mediante decisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a partir de requerimento fundamentado do empreendedor no qual justifique, pormenorizadamente, a necessidade da prorrogação solicitada.
§ 2º - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente de acordo com a natureza, características e fases da atividade ou empreendimento.
Art. 9º - A Licença Municipal Prévia (LMP) será expedida na fase inicial do projeto aprovando a localização, a concepção e a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade.
§ 1º - O projeto a ser licenciado para efeito de obtenção da Licença Municipal Prévia (LMP) deverá estar adequado às regras de zoneamento urbano e normas de uso e ocupação do solo.
§ 2º - O deferimento da Licença Municipal Prévia (LMP) será fundamentado nas informações formalmente prestadas pelo empreendedor, devidamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a respeito do empreendimento ou atividade e conterá a especificação dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidas durante a instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade, em especial a gestão de resíduos gerados pelo empreendimento.
§ 3º - A concessão da Licença Municipal Prévia (LMP) implica no compromisso do empreendedor de manter o projeto final compatível com as condições do deferimento, ficando qualquer modificação condicionada à anuência prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10 - A licença Municipal de Instalação (LMI) será expedida com base na aprovação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente dos Estudos Ambientais, da Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo de Impacto Ambiental, definidos nesta Lei como instrumentos de licenciamento e avaliação de impacto ambiental e, ainda, de acordo com padrões técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente quanto ao dimensionamento do sistema de controle ambiental e medidas de monitoramento aplicáveis.
§ 1º - A Licença Municipal de Instalação (LMI) autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade, subordinando-o às condições de localização, instalação, operação, gestão de resíduos e outras expressamente especificadas.
§ 2º - A montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados com qualquer atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora sem a respectiva Licença Municipal de Instalação (LMI), ou em desacordo com as condições expressas na sua concessão resultará em embargo do empreendimento ou atividade independentemente de outras sanções administrativas, cíveis ou criminais aplicáveis.
§ 3º - Constitui obrigação do empreendedor requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessários à análise e avaliação do projeto de controle ambiental formulados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º - A Licença Municipal de Instalação (LMI) conterá o cronograma aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, definido com a participação do empreendedor, para a implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Art. 11 - A Licença Municipal de Operação (LMO) será expedida com base na aprovação do projeto, no resultado da vistoria, teste de pré-operação ou qualquer outro meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental, de gestão de resíduos e das medidas de monitoramento implantadas, além do cumprimento das condicionantes determinadas para a operação.
§ 1º - A Licença Municipal de Operação (LMO) autoriza a operação da atividade ou empreendimento, subordinando sua continuidade ao cumprimento das condicionantes expressas na concessão da LMP e da LMI.
§ 2º - A fim de avaliar a eficiência do sistema de controle ambiental e de gestão de resíduos adotado pelo empreendedor a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante parecer técnico especialmente elaborado para este fim, poderá conceder Licença Provisória, válida por um período máximo de 90 (noventa) dias, a fim de testar os procedimentos nela previstos.
§ 3º - A Licença Municipal de Operação só será emitida após vistoria final que comprove o atendimento das exigências expressamente contidas na LMP e na LMI.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer prazos específicos de validade da Licença Municipal de Operação (LMO) para a operação de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento em prazos inferiores aos estabelecidos nesta lei.
Art. 12 - A revisão da Licença Municipal de Operação independe do seu prazo de validade e ocorrerá sempre que:
I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população além das condições normalmente consideradas quando do licenciamento;
II - a continuidade da operação comprometer, de maneira irremediável, recursos ambientais não inerentes à própria atividade ou empreendimento licenciado;
III - ocorrer descumprimento injustificado nas condicionantes do licenciamento em especial a gestão de resíduos produzidos.
Art. 13 - Na renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento a Secretaria Municipal de Meio Ambiente após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência da licença anterior poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, observados os limites definidos no inciso III do artigo 8º.
§ 1º - A expedição da Licença Municipal de Operação (LMO) pelo prazo de validade máxima de 6 (seis) anos, concedida a partir de decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dependerá da comprovação de que foram integralmente cumpridos os seguintes requisitos:
I - atendimento em limites ou condições mais favoráveis, constada em avaliação ambiental, dos requisitos estabelecidos na legislação e na licença de operação anterior;
II - plano de correção das não conformidades legais decorrente da última avaliação ambiental realizada, devidamente implementado.
§ 2º - A renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este prazo automaticamente prorrogado até manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 14 - A expansão de atividades e empreendimentos, a reformulação de tecnologia ou de equipamentos que impliquem alterações na natureza ou operação das instalações, na natureza dos insumos básicos, na tecnologia produtiva ou no aumento da capacidade nominal da produção ou prestação de serviço, ficam condicionadas ao cumprimento do licenciamento ambiental e só poderá ser iniciado mediante a concessão de Licença Municipal de Ampliação (LMA) que implemente a Licença Ambiental que contemple o estágio do processo de licenciamento da atividade ou empreendimento.
Art. 15 - O início da instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita a licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei, bem como a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive embargos e interdições, sob pena de responsabilização funcional da autoridade ambiental competente.
Art. 16 - A solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em qualquer etapa do processo de licenciamento decorrerá da análise de documentos, projetos e estudos apresentados.
§ 1º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente disciplinar as rotinas e procedimentos pertinentes de forma a evitar exigências desnecessárias ou pedidos de informações já disponíveis.
§ 2º - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formulada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, sob pena de indeferimento da licença pleiteada.
§ 3º - Em casos excepcionais e mediante justificativa técnica robusta a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá ampliar, a requerimento do empreendedor, o prazo para atendimento do pleito de esclarecimentos e complementações.
Art. 17 - O empreendimento e a atividade licenciadas deverão manter, durante o prazo de validade da licença, as especificações constantes dos Estudos Ambientais, da Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de invalidação temporária da licença o que acarretará a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas.
Art. 18 - Os empreendimentos e atividades licenciadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ter suas licenças ambientais suspensas temporariamente, ou mesmo cassadas, nos seguintes casos:
I - falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais, na Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental aprovado;
II - descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III - má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IV - superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;
V - descontinuidade ou interrupções dos processos de gestão dos resíduos produzidos pelo empreendimento;
VI - infração continuada;
VII - iminente perigo para a saúde pública.
§ 1º - A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações descritas neste artigo não forem corrigidas pelo empreendedor, subordinando-se tal medida a decisão administrativa proferida em última instância em procedimento administrativo próprio, assegurado o direito de defesa.
§ 2º - Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental caberá recurso administrativo no prazo preconizado no § 2º do artigo 5º.
§ 3º - Não se atribuirá efeito suspensivo a recurso administrativo interposto de decisão que suspenda temporariamente licença ambiental em razão de grave risco, atual ou iminente, ao meio ambiente ou à saúde pública.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO AMBIENTAL MUNICIPAL
DO CADASTRO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente organizar e manter Cadastro Ambiental Municipal incluindo os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras constantes do Anexo I, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos, bem como à fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e proteção ambiental.
§ 1º - Em 180 cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor da presente lei a Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e formulários estabelecendo a relação de documentos necessários à implantação, efetivação e otimização de dados constantes do Cadastro Ambiental Municipal.
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental Municipal a cada 04 (quatro) anos.
Art. 20 - Cadastro Ambiental Municipal constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, constantes do Anexo I desta Lei, atualizá-lo por ocasião da renovação da respectiva licença.
Parágrafo único - A efetivação do registro dar-se-á com a emissão, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de Certificado de Registro, documento comprobatório de aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente sempre que solicitado.
Art. 21 - A partir da implantação e funcionamento do Cadastro Ambiental Municipal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinará prazo para efetivação dos registros, a partir do qual somente serão aceitas, para fins de análise, projetos técnicos de controle ambiental ou Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou EPIA/RIMA elaborados por profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro.
Art. 22 - A taxa de registro no Cadastro Ambiental Municipal será de 20 UFSAD.
Parágrafo único - As atividades e empreendimentos com fins científicos ou de educação ambiental, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas pelo Município terão prioridade para o cadastramento.
Art. 23 - Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente em até 30 (trinta) dias após sua efetivação, independentemente de comunicação prévia ou notificação.
Art. 24 - Mediante solicitação formal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos dados cadastrais, e proporcionará consulta às informações de que dispõe, salvo se protegidos por sigilo constitucional, industrial ou comercial.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente notificará o cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia realizada.
Art. 25 - As pessoas físicas ou jurídicas que atuem em qualquer dos ramos relacionados no caput do artigo 19 que encerrarem suas atividades deverão solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento específico, anexando o Poder Executivo Certificado de Registro no Cadastro Ambiental e o comprovante de baixa na Junta Comercial, quando couber.
Parágrafo único - A não solicitação do cancelamento do registro no Cadastro Ambiental nos termos do caput deste artigo implica em funcionamento regular, sujeitando as atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 26 - A sonegação de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a modificação de dados técnicos constituem infrações administrativas, acarretando a imposição das penalidades previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 - Considera-se impacto ambiental toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade ou a quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 28 - A Avaliação de Impacto Ambiental resulta do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilite a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II - a elaboração de Estudos Ambientais, a Declaração de Impacto Ambiental, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos desta Lei e legislação correlata.
Parágrafo único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Seção II
Dos ESTUDOS AMBIENTAIS
Dos ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 29 - Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos pertinentes aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, não abrangidos pelo EPA ou Declaração de Impacto Ambiental, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental e de gestão de resíduos, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação da área degradada, análise preliminar de risco, bem como os Relatórios de Auditorias Ambientais de Conformidade Legal.
§ 1º - Verificando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que a atividade ou serviço não é potencial ou efetivamente causador de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, não havendo assim necessidade de apresentação de Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
§ 2º - Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município em qualquer fase de sua elaboração.
§ 3º - O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.
§ 4º - Os profissionais referidos no parágrafo anterior deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental Municipal.
Seção III
DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 30 - A Declaração de Impacto Ambiental consiste em estudo ambiental obrigatório a todos os casos de licenciamento de obras, empreendimentos ou atividades constantes do Anexo II, que possam causar degradação ambiental, não abrangidas pela exigência do EPIA/RIMA, mas que sejam de relevante interesse público, exigível a critério técnico a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º - A Declaração de Impacto Ambiental não exime o responsável pelo projeto do licenciamento ambiental.
§ 2º - A Declaração de Impacto Ambiental será de responsabilidade direta do requerente do licenciamento nos termos dos § § 2º, 3º e 4º do artigo anterior.
§ 3º - Para as atividades poluidoras ou degradadoras referenciadas no caput deste artigo será obrigatória a apresentação da Declaração de Impacto Ambiental em fase preliminar ao licenciamento ambiental, desenvolvida de acordo com Termo de Referência a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º - A Declaração de Impacto Ambiental deverá observar critérios definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contendo, no mínimo:
a) a descrição sucinta do local e seu entorno, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio sócio-econômico;
b) a descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazo;
c) a descrição sucinta dos resíduos a serem gerados pelo empreendimento, inclusive volumes e destinação prevista;
d) as medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais.
Art. 31 - A Declaração de Impacto Ambiental constitui, prioritariamente, instrumento para o licenciamento de obras, serviços e atividades de preponderante interesse público e que objetivam mitigar efeitos nocivos ao meio ambiente e aos ecossistemas, bem como a melhoria da qualidade de vida.
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer diretrizes e exigências adicionais, julgadas necessárias à elaboração da Declaração de Impacto Ambiental com base em norma legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico devidamente fundamentado.
Seção IV
DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 33 - Para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo III, considerados efetivos ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente local, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinará a realização do EPIA/RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de Audiências Públicas, quando couber, nos termos desta Lei.
§ 1º - O EPIA/RIMA será exigido em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante decisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fundamentada em parecer técnico consubstanciado.
§ 2º - Atividades e empreendimentos que foram licenciados com base na aprovação de EPIA/RIMA poderão ser submetidos a nova exigência de apresentação de EPIA/RIMA quando do licenciamento para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental significativo não abordados no primeiro estudo, neste caso apenas complementarmente.
§ 3º - A relação das atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do EPIA/RIMA, constantes do Anexo III, será periodicamente revisada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, incluindo obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal pertinente.
Art. 34 - O EPIA/RIMA, além de observar os dispositivos definidos na legislação, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região antes da implantação do empreendimento;
IV - identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V - identificar os resíduos que serão gerados pelo empreendimento nas fases de implantação e operação;
V - considerar os planos e programas governamentais previstos para a área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos, a gestão dos resíduos gerados pelo empreendimento, bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando frequência, fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Parágrafo único - Admite-se a previsão de contratação de serviços terceirizados de gestão e destino final de resíduos para atendimento da exigência contida no item VI deste artigo, descrevendo-se a metodologia utilizada pela empresa terceirizada para a gestão de resíduos.
Art. 35 - Os EPIA/RIMA serão desenvolvidos de acordo com o Termo de Referência aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar ou avaliar os Termos de Referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
§ 2º - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 36 - Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá, quando couber, as instruções adicionais que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou, na inexistência desta, em parecer técnico fundamentado, observadas as peculiaridades do projeto e características ambientais da área, e fixará prazos para o recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais interessados, bem como para conclusão e análise dos estudos.
§ 1º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente manifestar-se conclusivamente, no âmbito de sua competência, sobre o EPIA/RIMA, em até 12 (doze) meses a contar da data do recebimento.
§ 2º - A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.
Art. 37 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formulada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único - O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser alterado desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 38 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 36 e 37 implicará no arquivamento do pedido de licença.
Art. 39 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença.
Art. 40 - o diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar como meio ambiente:
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio- economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada, demonstrando a interação entre eles e sua interdependência.
Art. 41- O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada à sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
§ 2º - O RIMA, relativo a projetos de grande porte, atividades e empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
§ 3º - Poderão ser solicitadas, à critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informações específicas julgadas necessárias ao conhecimento e compreensão do RIMA.
Art. 42 - O EPIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, não podendo dela participar servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
Parágrafo único - Os responsáveis técnicos pela execução do EPIA/RIMA deverão estar devidamente registrados Cadastro Ambiental Municipal.
Art. 43 - A análise técnica do EPIA/RIMA será realizada por Equipe Técnica Interdisciplinar designada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente integrada por seus técnicos.
Art. 44 - O RIMA estará acessível ao público, inclusive no período de análise técnica, respeitado o sigilo industrial ou comercial solicitado e demonstrado pelo requerente do licenciamento
CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 45 - As audiências públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de EPIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.
Art. 46 - As audiências públicas serão realizadas por determinação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único - Poderá, ainda, ser determinada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente a realização de audiência pública quando solicitada por órgão público municipal ou por solicitação fundamentada do Ministério Público
Art. 47 - As audiências públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela Equipe Técnica Interdisciplinar.
§ 1º - A convocação da audiência indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como designará seu mediador e seu secretário.
§ 2º - A convocação da audiência pública será publicada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em jornal de circulação local e no local onde será realizada.
§ 3º - Na publicação para convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais como:
I - natureza do projeto, impactos dele decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações similares;
II - discussão do Relatório de Impacto Ambiental.
§ 4º - Poderá ainda ser determinada a prestação de informações adicionais pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente com base em norma legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico fundamentado.
Art. 48 - As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação popular.
Art. 49 - Nas audiências públicas será obrigatória a presença de:
I - Representante do empreendedor requerente do licenciamento;
II - Representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o projeto;
III - Componentes da Equipe Técnica Interdisciplinar que concluiu a análise do projeto;
IV - Responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante legal.
Parágrafo único - Poderão ainda integrar a audiência pública demais autoridades municipais e representantes do Ministério Público
Art. 50 - As audiências públicas serão instauradas sob a Presidência do mediador e com a presença de seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido, e antes do início dos trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livros próprios.
Art. 51 - Instaurada a audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações solicitadas, iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que elaborou o projeto, seguindo-se manifestação dos integrantes da Equipe Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto.
Art. 52 - As inscrições para o debate far-se-ão em até 05 (cinco) minutos do prazo de encerramento das apresentações, devendo os inscritos fornecerem identificação e endereço para correspondência.
Parágrafo único - o tempo disponível para as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e o tempo necessário para esclarecimento das questões suscitadas.
Art. 53 - As audiências públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente e após concordância da maioria simples se seus participantes.
Parágrafo único - A convocação de nova sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.
Art. 54 - Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando esta à disposição dos interessados, pelo prazo de até 10 (dez) dias úteis, em dependência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que permita acesso público
Art. 55 - As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da realização da audiência pública, não sendo consideradas as que forem recebidas após o prazo definido neste artigo.
Art. 56 - Não haverá votação de mérito na audiência pública quanto ao RIMA apresentado.
Art. 57 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente não poderá emitir seu parecer de mérito sobre o EPIA/RIMA nos processo em que for determinada a realização de audiência pública antes de concluída esta fase.
Parágrafo único - A conclusão da fase de audiência pública ocorrerá após recebidos os comentários por escrito referidos no artigo 58 desta Lei.
Art. 58 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá pareceres técnico e jurídico, devidamente fundamentados, acerca do licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas na audiência pública, bem como quanto aos comentários por escrito recebidos no prazo regulamentar determinado.
§ 1º - Os pareceres técnico e jurídico, enunciados no caput deste artigo, deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o recebimento dos comentários escritos e anexados à ata da audiência pública realizada.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fará publicar em jornal de circulação local e no local onde foi realizada a audiência pública Edital onde será informado o local e o horário em que estarão disponíveis, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis para consulta pública, os pareceres técnico e jurídico referentes ao RIMA apresentado na audiência pública.
Art. 59 - As despesas efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, podendo, para tanto, participar da elaboração dos custos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 - As atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que possuam licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal anterior à entrada em vigor desta Lei deverão requerer, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, a renovação da licença junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de acordo com o prazo estabelecido no § 2º do artigo 13.
Parágrafo único - Atividades e empreendimentos, de impacto local, constantes do Anexo I, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal deverão requerê-la junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo de 6 (seis) meses a contar da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 61 - A expedição e liberação dos Alvarás de Localização e Funcionamento, Autorização, Aprovação e Execução, bem como de qualquer outra licença municipal de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental nos termos desta Lei dependerá da apresentação da respectiva Licença Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.